Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.378, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)
LEI Nº 13.378, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)
Prorroga os efeitos das Leis n.ºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações, 12.854, de 17 de setembro de l998, e 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com os produtos de informática; c) sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e d) que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, e altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam prorrogados a partir de 1.º de janeiro de 2004 os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei n.º 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;
II - a Lei n.º 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;
III - a Lei n.º 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.
Art. 2º. Ficam prorrogados, a partir de 1.º de abril de 2004, os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs. 13.083, de 29 de dezembro de 2000, 13.135, de 12 de julho de 2001, e 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas;
II - a Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações decorrentes da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado.
Art. 3º. O inciso X do § 2º do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
....
X - leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;
...”
Art. 4º. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura, agricultura e pecuária e no ramo de hotelaria.
Art. 4º. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadorias ou bem destinados a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura, agricultura, apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e pecuária e no ramo de hotelaria. (Nova redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Art. 5º. Fica reduzida, a partir de 1.º de janeiro de 2004, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas:
I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o n.º 7310.21.10;
II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o n.º 3923.90.00.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo definirá as condições e requisitos necessários à utilização dos benefícios de que trata esta Lei, informando à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os critérios a serem adotados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único e a alínea “c” do inciso I, ambos do art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo