Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.774, DE 16.03.15 (D.O. 20.01.15)
LEI N.º 15.774, DE 16.03.15 (D.O. 20.01.15)
Altera A LEI Nº 14.101, DE 4 DE ABRIL DE 2008, instituindo o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 14.101, de 4 de abril de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6º - A. Fica estabelecido em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) o piso salarial profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
§ 1º Apenas fará jus ao piso salarial o agente comunitário que, submetido à carga horária prevista no art. 6º, se dedique integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
§ 2º Compete à União, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, prestar assistência financeira complementar ao Estado para cumprimento do piso salarial de que trata o caput.
§ 3º Vetado
§ 4º Vetado
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, admitida a assistência financeira da União prevista no art. 9º - C, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO