Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 13.733, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)( Mens. nº 6.815/06 – Executivo)
LEI N° 13.733, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)( Mens. nº 6.815/06 – Executivo)
Dispõe sobre a criação de cargos de natureza efetiva para provimento junto a Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 600 (seiscentos) cargos de natureza efetiva, denominados Agentes Penitenciários, a serem providos mediante concurso público de provas, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo, dar-se-á na referência 13 do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gnçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ