Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TCE)
LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TCE)
Promove a revisão geral do subsídio dos auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos das pensões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e
II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 199,62 | 253,73 |
2 | 199,62 | 266,41 |
3 | 199,62 | 279,73 |
4 | 199,62 | 293,71 |
5 | 199,62 | 308,39 |
6 | 199,62 | 323,80 |
7 | 199,62 | 339,99 |
8 | 199,62 | 356,98 |
9 | 199,62 | 374,82 |
10 | 199,62 | 393,56 |
11 | 199,62 | 413,23 |
12 | 204,34 | 433,89 |
13 | 208,63 | 455,58 |
14 | 213,17 | 478,35 |
15 | 217,91 | 502,26 |
16 | 222,70 | |
17 | 228,14 | |
18 | 232,47 | |
19 | 237,57 | |
20 | 242,77 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO |
VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 1.190,40 | 2.642,69 |
SUBSECRETÁRIO | 1.071,36 | 2.378,42 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO |
SUBSÍDIO (R$) | |
AUDITOR | 14.082,02 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 290,38 | 2.903,81 | 3.194,19 |
DNS-2 | 194,79 | 1.947,98 | 2.142,77 |
DNS-3 | 136,35 | 1.363,58 | 1.499,93 |
DAS-1 | 95,44 | 954,48 | 1.049,92 |
DAS-2 | 71,58 | 715,87 | 787,45 |