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Terça, 06 Junho 2017 19:13

LEI Nº 13.813, de 18 de setembro de 2006. (D.O. DE 19.09.06).( Proj. Lei nº 03/06 – TJ)

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LEI Nº 13.813,  de 18 de setembro de 2006. (D.O. DE 19.09.06).( Proj. Lei nº 03/06 – TJ)

Altera a composição numérica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 4 (quatro) cargos de Desembargador.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo integralizarão a composição da 4ª Câmara Cível Isolada, de acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º Ficam também criados no Quadro III – Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e  4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação pelos desembargadores respectivos.

Art. 3º O caput do art. 19 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.828, de 9 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete) desembargadores, nomeados entre juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.” (NR).

Art. 4º O art. 29 da Lei n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 13 (treze) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.” (NR).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

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