Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 14.112, DE 12.05.08 (D.O. DE 13.05.08)
LEI Nº 14.112, DE 12.05.08 (D.O. DE 13.05.08)
Dispõe sobre a fixação do subsídio e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, e adota outras providências para as Carreiras, Investigação Policial, Preparação Processual, Perícia Criminalística Auxiliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as Carreiras de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, instituído pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994e reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, e pela Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008, fica alterado e reestruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
§ 1o O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos e funções, classe, qualificações exigidas para ingresso e quantificação das vagas na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§ 2o A hierarquização dos cargos e funções, reorganização e linha de promoções ficam definidas conforme o quê dispõem os anexos III e IV, partes integrantes desta Lei.
§ 3o Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de acréscimo entre as classes dos cargos, conforme estabelecido no anexo V, parte integrante desta Lei, para as carreiras previstas no caput do art. 1o desta Lei.
§ 4º Farão jus ao auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei, os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de Telecomunicações Policiais. (Acrescido pela Lei n.º 15.128, de 07.03.12)
Art. 2o Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas no art. 9o incisos I e II da Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, para as carreiras constantes do anexo V desta Lei.
Art. 3o Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 144, § 9o da Constituição Federal, em conformidade com o anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A tabela de subsídio para as Carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária é a constante do anexo V desta Lei.
Art. 4o As disposições desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Polícia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no parágrafo único do art. 3o e anexo V desta Lei.
Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Policia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no § 4º do art. 1º e parágrafo único do art. 3º e anexo V desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.128, de 07.03.12)
Art. 5o O servidor enquadrado nas disposições desta Lei, além do subsídio, poderá perceber complemento e vantagem pessoal.
§ 1o Entende-se por complemento, a parte percebida pelo servidor que ultrapassa os valores da tabela estabelecida no anexo V desta Lei, percebida no mês anterior ao da publicação da presente norma, excluída a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão.
§ 2o Entende-se por vantagem pessoal o valor já incorporado à remuneração do policial decorrente do exercício de cargos em comissão e será paga de forma destacada e individualizada.
Art. 6o A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único. A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Art. 7o Ficam redistribuídos os 2.760 (dois mil setecentos e sessenta) cargos de Inspetor de Polícia Civil, os 301 (trezentos e um) cargos de Auxiliar de Perícia, 120 (cento e vinte) cargos de Perito Criminal Auxiliar e os 962 (novecentos e sessenta e dois) cargos de Escrivão de Polícia Civil, nas classes que compõem as respectivas carreiras, conforme demonstrativo constante no anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ascensão Funcional
Art. 8o Ascensão funcional é a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas.
Art. 9o A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção, que é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo aos critérios de merecimento e antigüidade.
§1° O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.
§2° Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 60% (sessenta por cento) estabelecidos no § 1º, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento), para promoção por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§3° Na hipótese do § 2° ocorrendo fração, será arredondado para mais as vagas pelo critério de merecimento e para menos as vagas pelo critério de antigüidade.
Art. 10. As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente, sendo o interstício para promoção contado de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Art. 11. A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.
Art. 12. Verificada a vacância em um cargo/função das carreiras que integram as categorias funcionais da Polícia Civil, por conta da ascensão funcional havida em 21 de abril, será aberta, automaticamente, uma vaga no cargo/função imediatamente inferior, em decorrência do preenchimento daquela, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. Havendo vaga, o órgão de recursos humanos providenciará:
I - publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II - a publicação dos atos de designação das Comissões Especiais de Promoção até o 5o dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III - a distribuição dos formulários próprios para avaliação de merecimentos à chefia das unidades policiais civis;
IV - o encerramento das relações atualizadas do tempo de serviço e os formulários de avaliação de merecimento dos servidores concorrentes à promoção ao Presidente da Comissão Especial de Promoção.
Art. 14. São requisitos gerais para promoção:
I - ser estável;
II - ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional;
IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;
V - Os integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, pertencentes às Carreiras elencadas no caput do art. 1o desta Lei, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por antigüidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1o Somente será ofertado curso regular para fins de ascensão funcional se existir vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§ 2o Considera-se como efetivo exercício o afastamento do servidor, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal, assegurando-lhe o direito a concorrer à promoção, desde que cumpra os requisitos do caput deste artigo.
§ 3o Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.
§ 4o Poderá ser dispensado o requisito do interstício de que trata o inciso III deste artigo, se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 15. O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.
Art. 16. A Comissão Especial de Promoção do Grupo Ocupacional – APJ, será constituída por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 1o A comissão de avaliação de promoção será constituída, com dedicação exclusiva e publicação no Diário Oficial do Estado e terá a seguinte composição:
I - Presidente - representante do Departamento de Recursos Humanos;
II - Membros - 1 (um) representante de cada Sindicato indicado;
III - Membro - 1 (um) representante da Unidade de Pessoal;
IV - Secretário Executivo - 1 (um) integrante da última classe;
§ 2o Uma vez constituídas, as comissões se reunirão no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do ato que as institui para definição de suas atuações e execuções dos trabalhos que lhes são próprios.
§ 3o As Comissões Especiais de Promoção funcionarão com a totalidade de seus membros, competindo-lhes processar os atos relativos à promoção das carreiras policiais civis, referidas no anexo V desta Lei, encaminhando as relações de merecimento e antigüidade decorrentes do processo de avaliação a seu cargo, para publicação no Diário Oficial do Estado até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
§ 4o A compilação dos dados e dos atos praticados pelas Comissões Especiais de Promoção competirá ao seu respectivo Secretário Executivo, função esta que será exercida por policial civil, preferencialmente ocupante de cargo/função da mesma categoria funcional daquela que esteja sendo avaliada.
Art. 17. Independentemente do recurso interposto, se assim entenderem convenientes, poderão as Comissões Especiais de Promoção reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o Boletim de Merecimento à devida chefia, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações questionadas.
SEÇÃO I
Promoção Por Antigüidade
Art. 18. A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - tiver mais tempo na carreira policial civil;
II - tiver mais tempo de serviço público;
III - tiver mais idade.
Art. 19. Embora satisfazendo aos requisitos exigidos para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por antigüidade o servidor licenciado para o trato de interesse particular ou que esteja com vínculo funcional suspenso.
SEÇÃO II
Promoção Por Merecimento
Art. 20. A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtidos pelo servidor, condensados em formulários próprios para avaliação do merecimento, nos padrões e sistema de pontuação a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 21. O merecimento será avaliado, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:
I - capacitação intelectual;
II - experiência profissional;
III - desempenho funcional.
Art. 22. O merecimento é obtido na classe e o servidor começará a adquiri-lo a contar do seu ingresso na nova classe.
Art. 23. Embora satisfazendo aos requisitos gerais para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por merecimento, o servidor:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para tratar de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;
III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional dos órgãos que integram o sistema de Segurança Pública do Estado;
IV - que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 6 (seis) meses anteriormente ao interstício;
b) com a pena de suspensão nos 12 (doze) meses anteriormente ao interstício;
V - que tiver cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na Legislação Especial, incompatíveis com o exercício da função policial;
VI - ainda que cumprida a pena, não for considerado reabilitado criminalmente.
Art. 24. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular na Academia de Polícia Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular na Academia de Polícia Civil.
Art. 25. Recebidos os formulários de avaliação de merecimento, de acordo com o estabelecido nesta Lei, serão os mesmos preenchidos pela Chefia das unidades policiais civis e devolvidos, no prazo de até 5 (cinco) dias impreterivelmente, às Comissões Especiais de Promoção.
Art. 26. Para efeito de controle de cadastro dos servidores, serão apurados antigüidade e merecimento de todos os servidores, inclusive na hipótese referida no inciso IV do art. 14 desta Lei.
Art. 27. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil a adoção das providências necessárias ao processamento dos atos de promoções dos servidores, após a publicação no Diário Oficial do Estado das listas de avaliações finais decorrentes do processo de avaliação.
Art. 28. Os atos de promoção dos servidores serão referendados pelo titular da pasta da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 29. Caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil quanto a não inclusão do nome de servidor nas relações a serem publicadas até as datas previstas nesta Lei.
Art. 30. Será de 10 (dez) dias corridos o prazo para apresentação de recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sobre a contagem de pontos de merecimento e antigüidade, contados do dia da circulação do Diário Oficial que publicar a respectiva lista.
Parágrafo único. Recebido o recurso, o Delegado Geral da Polícia Civil terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir decisão.
Art. 31. Decretada a ascensão funcional indevidamente, será o ato declarado nulo e expedido outro em benefício do policial civil a quem de direito cabia a elevação.
Art. 32. É assegurado para todos os efeitos legais o direito do Policial Civil à ascensão funcional, desde que:
I - venha a ficar inválido, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada;
II - venha a falecer em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções;
III - ao falecer, já lhe coubesse o direito à promoção.
§ 1o A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas;
§ 2o A modalidade especial de ascensão funcional será implementada independentemente de vaga.
Art. 33. A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudica a seqüência do processo de promoção.
Art. 34. Será punido disciplinarmente, além da exoneração do cargo em comissão a que ocupe, o servidor que:
I - demonstrar fundada parcialidade na avaliação do merecimento;
II - retardar propositadamente o andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 35. Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que tiveram ingressado com a qualificação de nível médio, só participarão do processo de ascensão funcional a partir da conclusão do curso de graduação de nível superior e implementação dos demais requisitos previstos nesta Lei, salvo para a promoção de interstícios anteriores à publicação desta Lei, limitado até 31 de dezembro de 2007. (Revogado pela Lei n.º 15.128, de 07.03.12)
Art. 36. Para ingresso no Grupo APJ, nas Carreiras de Inspetor de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, será exigida a conclusão do Curso de Graduação, comprovada por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, conforme previsto no anexo I desta Lei.
Art. 37. Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe serão promovidos automaticamente para a 2a Classe, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser editado ato administrativo para homologação da promoção automática referida no caput deste artigo, com o fim exclusivo de registro nos assentamentos funcionais e independentemente de formalização por ato administrativo.
Art. 38. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, das carreiras previstas no caput do art. 1o desta Lei, lotados em Fortaleza, farão jus ao auxílio alimentação, não se submetendo a limite para esse benefício.
Art. 39. Para efeito de equiparação dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal Auxiliar, Auxiliar de Perícia, Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Polícia Civil do Grupo Ocupacional APJ lotados na Capital, àqueles lotados na Região Metropolitana de Fortaleza, fica adicionada à remuneração dos servidores lotados na Capital, na data do enquadramento neste Plano de Cargos e Carreira e para fins de cálculo do complemento, de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei, o valor de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base no mês anterior ao da publicação desta Lei, excluídas dessa remuneração as verbas de caráter estritamente pessoal.
Art. 40. Será concedido aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal Auxiliar, adiantamento no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil adiantamento no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), como antecipação financeira decorrente do subsídio e que será absorvida na data da implantação da tabela de subsídio de que trata o anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O adiantamento, de que trata este artigo, tem seus efeitos financeiros retroativos a 1o de janeiro de 2008.
Art. 41. Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1o e seus parágrafos, o art. 7o com seus incisos e parágrafos, o art. 12 e seus incisos da Lei nº 13.702, de 1º de dezembro de 2005, o art. 75 e seus incisos e o art. 86, com seus incisos e parágrafos, da Lei n° 12.124, de 6 de julho 1993.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I a que se refere a LEI Nº 14.112, DE 12.05.08.
Estrutura do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Categoria Funcional | Carreira | Cargo | Classe | Qualificação exigida para ingresso |
Investigação Policial | Inspetor de Polícia Civil |
1a 2a 3a Especial |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e Carteira Nacional de Habilitação. | |
Preparação Processual | Escrivão de Polícia Civil |
1a 2a 3a Especial |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e prática em operação de microcomputador. | |
Sistema de Perícia Auxiliar |
Auxiliar de Perícia Criminalística |
Auxiliar de Perícia |
1a 2a 3a 4a |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. |
Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Auxiliar |
Perícia Criminalistica |
Perito Criminal Auxiliar |
1a 2a 3a 4a |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. |
ANEXO II a que se refere a Lei n° de de de 2008.
Quantitativo de Cargos por Classe.
Cargo | Quantitativo por classe | ||
ocupados |
Vagas | Total | |
Perito Criminal Auxiliar 1a Classe | - | 10 | - |
Perito Criminal Auxiliar 2a Classe | - | 10 | - |
Perito Criminal Auxiliar 3a Classe | - | 10 | - |
Perito Criminal Auxiliar 4a Classe | - | 90 | - |
Auxiliar de Perícia 1a Classe | - | 175 | - |
Auxiliar de Perícia 2a Classe | - | 67 | - |
Auxiliar de Perícia 3a Classe | - | 69 | - |
Auxiliar de Perícia 4a Classe | - | 50 | - |
Escrivão de Polícia Civil 1a Classe | 219 | 123 | 342 |
Escrivão de Polícia Civil 2a Classe | - | 240 | 240 |
Escrivão de Polícia Civil 3a Classe | 13 | 87 | 144 |
Escrivão de Polícia Classe Especial | 236 | 64 | 236 |
Inspetor de Polícia Civil 1a Classe | 664 | 496 | 900 |
Inspetor de Polícia Civil 2a Classe | 176 | 357 | 650 |
Inspetor de Polícia Civil 3a Classe | 265 | 268 | 550 |
Inspetor de Polícia Classe Especial | 361 | 173 | 660 |
ANEXO III de que trata a Lei n° de de de 2008
Enquadramento do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria – APJ.
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 4a CLASSE | INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 3a CLASSE | INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 3a CLASSE |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 2a CLASSE | INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 2a CLASSE |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1a CLASSE | INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1a CLASSE |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 4a CLASSE | ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 3a CLASSE | ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 3a CLASSE |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 2a CLASSE | ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 2a CLASSE |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1a CLASSE | ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1a CLASSE |
AUXILIAR DE PERÍCIA DE 4a CLASSE | AUXILIAR DE PERÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
AUXILIAR DE PERÍCIA DE 3a CLASSE | AUXILIAR DE PERÍCIA DE 3a CLASSE |
AUXILIAR DE PERÍCIA DE 2a CLASSE | AUXILIAR DE PERÍCIA DE 2a CLASSE |
AUXILIAR DE PERÍCIA DE 1a CLASSE | AUXILIAR DE PERÍCIA DE 1a CLASSE |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 1a CLASSE | PERITO CRIMINAL AUXILIAR 1a CLASSE |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE | PERITO CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE | PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE | PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE |
ANEXO IV, de que trata a Lei n° de de de 2008.
Linha de Promoção do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
Provimento do cargo | Classe | Promoção | Classe | Requisitos para Promoção |
Inspetor de Polícia Civil de 1a Classe | Inspetor de Polícia Civil de 2a Classe | Inspetor de Polícia Civil de 3a Classe | Inspetor de Polícia Civil Especial | Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil |
Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe | Escrivão de Polícia Civil de 2a Classe | Escrivão de Polícia Civil de 3a Classe | Escrivão de Polícia Civil Especial | Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil |
Auxiliar de Perícia 1a Classe | Auxiliar de Perícia 2aClasse | Auxiliar de Perícia 3a Classe | Auxiliar de Perícia 4aClasse | Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil |
Perito Criminal Auxiliar 1aClasse | Perito Criminal Auxiliar 2aClasse | Perito Criminal Auxiliar 3aClasse | Perito Criminal Auxiliar 4aClasse | Curso de Aperfeiçoamento em níveis correspondentes a cada classe, realizado pela Academia de Polícia Civil |
ANEXO V de que trata a Lei n° de de de 2008.
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
CARGO | VALOR DO SUBSÍDIO |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 1a CLASSE | 1.518,00 |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE | 1.669,80 |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE | 1.836,78 |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE | 2.020,46 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 1a CLASSE | 1.518,00 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 2a CLASSE | 1.669,80 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 3a CLASSE | 1.836,78 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 4a CLASSE | 2.020,46 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 1a CLASSE | 1.700,00 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 2a CLASSE | 1.870,00 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 3a CLASSE | 2.057,00 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL | 2.262,70 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 1a CLASSE | 1.700,00 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 2a CLASSE | 1.870,00 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 3a CLASSE | 2.057,00 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL | 2.262,70 |
OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS | 1.771,52 |
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS | 1.980,77 |
PERITO CRIMINALISTA 1a CLASSE | 3.009,42 |
PERITO CRIMINALISTA 2a CLASSE | 3.746,78 |
PERITO CRIMINALISTA 3a CLASSE | 4.836,43 |
PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL | 5.381,57 |
PERITO LEGISTA 1a CLASSE | 3.009,42 |
PERITO LEGISTA 2a CLASSE | 3.746,78 |
PERITO LEGISTA 3a CLASSE | 4.836,43 |
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL | 5.381,57 |
PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 1a CLASSE | 2.022,43 |
PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 2a CLASSE | 2.146,50 |
PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 3a CLASSE | 2.250,36 |