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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2
Dá nova redação ao inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 347, item I, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 203. ..................................................................
§ 1º ...........................................................................
I - O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1991.
JÚLIO REGO, PRESIDENTE; JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE-PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; STÊNIO RIOS, 2º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 20.5.91