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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6
Dá nova redação à Emenda Constitucional nº 01/91.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59 da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227 de 30 de março de 1990 (REGIMENTO INTERNO), faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 33 da Constituição Estadual do Ceará, sem que se altere os parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional do Estado do Ceará entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 1991.
JÚLIO REGO, PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; JOSÉ MARIA, 3º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 19.12.91