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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais, adaptando à Emenda Constitucional Federal nº 01, de 1992.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59 da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (Regimento Interno), faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 51, § 5º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, na razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1992.
JÚLIO REGO, PRESIDENTE; JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE-PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; JOSÉ MARIA MELO, 3º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 30.6.92