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Quarta, 12 Julho 2017 10:59

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/95

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/95

Altera o Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1º O Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Em razão da construção do Açude Público do Castanhão, deverá ser redefinido o espaço físico do Município de Juguaribara, passando a ter as seguintes delimitações:

A) ao Norte com o Município de Morada Nova:

Começa na interseção da reta que liga a foz do riacho Junqueiro no Rio Juaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro com a reta que liga o ponto de Latitude 5º 26' 48", e Longitude 38º 31' 45" ao ponto de Latitude 5° 26' 07" e Longitude 38° 30' 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de Latitude 5º 23' 45" e Longitude 38º 26' 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5° 21' 05" e Longitude 38° 25' 41", vai até sua interseção com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.

B) Ao Leste com o município de Alto Santo:

Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de Latitude 5° 23' 45" e Longitude 38° 26' 26" e o ponto de Latitude 5° 21' 05" e Longitude 38° 23' 41" com o divisor de águas entre o rio Juaguaribe e o riacho do Livramento; segue pelo citado divisor até o ponto de Latitude 5° 25' 29" e Longitude 38° 26' 47";  daí vai em linha reta até o ponto de Latitude 5º 26' 49" e Longitude 38° 25' 41", no rio Jaguaribe pelo qual sobe até a foz do riacho Junqueiro; sobe por este riacho até a foz do riacho do Meio, sobe pelo riacho do Meio até o seu cruzamento com a BR-116, de onde segue em linha reta até a ponta Norte da serra Micaela.

C) Ainda a Leste com o município de Iracema:

permanece a mesma divisa definida na Lei 3.814/57, alínea "e".

D) Ao Sul com o município de Jaguaribe:

Permanece a mesma divisa definida na Lei  3.550/57, alínea "d".

E) A Oeste com o município de Jaguaretama:

Começa no cruzamento da estrada que liga as cidades de Jaguaribe e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em linha reta vai à fazenda Riacho dos Bois, de onde por outra vai à foz do Riacho dos Cavalos no riacho do Sangue pelo qual sobe até o ponto situado à meia-légua do rio Jaguaribe; deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio Jaguaribe até o ponto de Latitude 5° 29' 23" e Longitude 38° 31' 36", daí segue em linha reta até o ponto de Latitude 5° 28' 06" e Longitude 38° 33' 04"; daí por outra reta vai ao ponto de Latitude 5° 26' 48" e Longitude 38° 31' 45", por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5º 26' 07" e Longitude 38° 30' 06" até sua interseção com a reta tirada da foz do riacho Junqueiro no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro.

§ 1º A área descrita e delimitada nos incisos deste Artigo, passa a ser o novo espaço territorial do município de jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara  e da sede do distrito de Poço Comprido.

§ 2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 3ºNo caso de resultado desfavorável, na consulta prevista no parágrafo anterior, os limites municipais serão redefinidos, nos termos da Lei, observados os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual,   e  dependendo de nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.

D.O. 22.12.95

Informações adicionais

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/95

    Altera o Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lido 1466 vezes Última modificação em Quarta, 12 Julho 2017 11:19

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