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EMENDA CONSTITUCIONAL nº 26/95
Altera o § 1º do Art. 19, o inciso XIII do art. 49, e o inciso V, letras b e c do Art. 316, todos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O § 1º do Art. 19 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ............................................................
§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado."
Art. 2º O inciso XIII do Art. 49 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. .............................................................
XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do Art. 316."
Art. 3º O Art. 316, inciso V, da Constituição do Estado, fica alterado em suas letras b e c passando a ter a seguinte redação:
"Art. 316. .........................................................
V - ..................................................................
a) ..................................................................
b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente.
c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais".
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 1996.
DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO
D.O. 19.8.96