Fortaleza, Quarta-feira, 04 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 12 Julho 2017 11:25

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 29/97

Avalie este item
(0 votos)

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 29/97

Modifica os Arts. 42 e 78 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 42, da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42. ............................................

§ 2º. O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.

§ 3º. A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês de sessão legislativa imediata."

Art. 2º Os incisos I e II, do parágrafo 3º, do Art. 42 da Constituição Estadual passam a ter as seguintes redações:

"Art. 42. ............................................

§ 3º....................................................

I - Desaprovadas as contas pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pela de responsabilidade, remeterá cópias autênticas dos autos ao Ministério Público para fins legais.

II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público".

Art. 3º Os incisos I e II do Art. 78 da Constituição do Estado do Ceará passam a ter as seguintes redações:

"Art. 78. ...

I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento.

II - Julgar as cotas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário."

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1997.

DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 3º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 4º SECRETÁRIO.

D.O. 14.5.97

Informações adicionais

  • .:

    EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 29/97

    Modifica os Arts. 42 e 78 da Constituição Estadual.

Lido 786 vezes Última modificação em Quarta, 12 Julho 2017 11:31

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500