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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/97
Altera as alíneas "A" , "B" e "C" do Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, fica alterado em suas alíneas "A", "B" e "C", que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
A) Ao Norte com o município de Morada Nova:
Começa na interseção da Reta que liga a foz do riacho Junqueiro, no rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada, no riacho Desterro, com a reta que liga o ponto de latitude 5° 26' 48" e longitude 38° 31' 45" ao ponto de latitude 5° 26' 07" e longitude 38° 30' 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de latitude 5° 24' 40"S e longitude 38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.
B) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26" e o ponto de latitude 5° 24' 40"S e longitude 38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento, segue por este divisor até o ponto de latitude 5° 25' 16" S e longitude 38° 25' 50" W, situado na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, segue esta divisa até o ponto de latitude 5° 24' 51" S e longitude 38° 26' 08" W, continua por esta linha de divisa até o ponto de latitude 5° 25' 35" S e longitude 38° 26' 55" W, seguindo em linha reta para o ponto de latitude 5° 26' 08" S e longitude 38° 26' 10" W, que incide na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, daí segue pela mesma reta até o ponto de latitude 5° 26' 40" S e longitude 38° 25' 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe.
C) Ainda a Leste com o município de Iracema:
Permanece a mesma divisa definida na alínea "C" da Lei 3.550 de 9 de março de 1957."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1997.
DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP.RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 3º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 20.5.97