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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera e acrescenta dispositivos no texto da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º Os arts. 49, 56, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 68, 71, 72, 73, 74, 77, 78 e 79 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
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III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
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c) (revogado).
V - autorizar, previamente, o afastamento do Governador e do Vice-Governador, para fora do País;
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VIII - fixar por lei a remuneração de seus membros, observadas as limitações constitucionais;
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XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação, por lei, da respectiva remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, na medida em que se der a declaração judicial de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, na hipótese de controle incidental;
XXIV – processar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
XXV – autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
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XXX – (revogado).
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XXXII – (revogado).
Parágrafo único. (revogado).
§ 1º A Assembléia Legislativa manterá, como instituição de apoio a seu desempenho, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.
§ 2º A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará manterá a Universidade do Parlamento Cearense, com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos e notadamente voltada às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas.
§ 3º À Procuradoria da Assembléia Legislativa cabe exercer a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na forma da Lei, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
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Art. 56. ...
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
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Art. 58. ...
§ 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembléia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.
Art. 59. ...
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
Art. 60. ...
III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
IV - aos cidadãos, mediante proposta de projeto de lei à Assembléia Legislativa, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado estadual;
V - ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
VI - a entidades da sociedade civil, por meio dos projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos do § 3º do art. 58 desta Constituição.
§ 1º Não será admitido aumento da despesa prevista:
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II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Tribunais de Contas.
§ 2º. ...
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;
e) matéria orçamentária.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.
Art. 62. As propostas de iniciativa popular serão inicialmente submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.
Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei e de lei complementar de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa, em regime de urgência.
§ 1º O pedido de apreciação de projeto de lei e de projeto de lei complementar dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser solicitado na mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á rejeitado.
Art. 64. ...
§ 1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à Lei Complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
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Art. 68. ...
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Art. 71. ...
§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§ 7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
Art. 72. ...
§ 1º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.
§ 2º As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Art. 73. Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 74. ...
Parágrafo único. A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
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Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:
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II - julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
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§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 79. ...
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c) (revogado).
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§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
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§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 9º Os cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.
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§ 11. As declarações de bens a que se refere o §10 deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
§ 12. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 13. Lei disporá sobre um Fundo de Controle Externo Municipal do Estado do Ceará, vinculado e administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE
3.º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
4.º SECRETÁRIO