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Segunda, 17 Julho 2017 13:06

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 22.04.09 (27.04.09)

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 22.04.09 (27.04.09)

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º Os arts. 4º, 32 e 43 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo.

§1º (revogado).

§2º (revogado).

§3º (revogado).

Parágrafo único. Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integração regional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda e riqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformações de que trata este artigo são assim classificadas:

a) regiões metropolitanas;

b) microrregiões; e

c) aglomerações urbanas.

Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente nas microrregiões, nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas visando a integrar, articular e compatibilizar as ações governamentais, com base:

I - no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano, local e regional sustentável e participativo;

...

Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando à utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.

I - (revogado).

II - (revogado).

a) (revogado).

b) (revogado).

c) (revogado).

§1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:

I  - regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

II - microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;

III - aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.

§2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.

§3º Cada Município integrante da Região Metropolitana, das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.” (NR).

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

Informações adicionais

  • .:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 22.04.09 (27.04.09)

    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ.

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