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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 18 .01.11 (D.O 09.02.11)
ALTERA O ART. 331 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O art. 331 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331. ...
§1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
...
II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei:
a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
b) o filho até completar vinte e um anos de idade;
c) o filho inválido e o tutelado.
...
§4º A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir:
I - da data do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento;
II - da data do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, nos termos e situações definidos em lei;
III - da data do requerimento, se o benefício for requerido após noventa dias do óbito;
IV - da data do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§5º A pensão por morte decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas no § 1°, inciso II, deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II do §1º, deste artigo, em quotas iguais, salvo se verificados percentuais de pensão alimentícia, que serão observados, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II do §1º, deste artigo.
§6º Na falta dos beneficiários indicados na letra "a" do inciso II, do § 1°, por qualquer motivo, inclusive a perda superveniente da condição de beneficiário, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras "b" e "c" e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive quanto à incidência do percentual de pensão alimentícia, se existente, não podendo a quota percebida pelo cônjuge separado juridicamente ou ex-cônjuge divorciado, em qualquer hipótese, superar o percentual fixado a título de pensão alimentícia.
§7º Cessa o pagamento da pensão:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro e ao ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;
II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir vinte e um anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso e a na forma da Lei, a dependência econômica em relação a este.
III - em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
IV - com o falecimento dos beneficiários;
V - em todos os demais casos definidos em lei.
...
§13. O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas."
Art. 2º A elevação do limite erário de percepção do beneficio da pensão por morte de dezoito para vinte e um anos, no caso dos filhos válidos, operada por esta Emenda atinge as pensões ainda em curso quando de sua entrada em vigor, mas não retroage para revigorar benefícios já findos.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2011.