Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 14.10.10 (D.O.DE 21.1010)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 14.10.10 (D.O.DE 21.1010)
ALTERA O CAPUT DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O caput do art. 153 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. O Procurador Geral do Estado, chefe da Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta anos.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2010.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE
3.º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
4.º SECRETÁRIO