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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 – (D.O. 06.12.11)
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O art. 18 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
Parágrafo único. O dia 25 de março fica estabelecido como data magna do Estado do Ceará”. (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de dezembro de 2011.