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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, DE 19 DE ABRIL DE 2012 – (D.O. 23.04.12)
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS ARTS. 92 E 154 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O caput do art. 92 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando o §2º a este artigo:
“Art. 92. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
§ 1º Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
§2º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, atribuições equiparadas ao de Secretário de Estado ou ao de Secretário Adjunto.” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 154 da Constituição do Estado os §§14 e 15 com a seguinte redação:
“Art. 154. ...
§ 14. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público.
§ 15. É vedada, ainda, a nomeação direta para membros dos Tribunais de Contas, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos , nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.” (NR).
Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2012.
DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO em exercício
DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
DEP. MANOEL DUCA
4.º SECRETÁRIO em exercício