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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 17.10.13 (D.O. 17.10.13)
ALTERA O § 10 DO ART. 154, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 10 do art. 154, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. ...
§ 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo, no caso dos temporários da área de defesa agropecuária os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação, e nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais cento e vinte dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO