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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013 – (D.O. 07.10.13)
MODIFICA O ART. 73, CAPUT E O § 6º DO ART. 79 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Modifica o art. 73, caput e o § 6º do art. 79 da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:
“Art. 73. Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 79. ...
§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 12 da Lei nº 14.885, de 4 de dezembro de 2011.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2013.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO