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EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 80, DE 10 DE ABRIL DE 2014. (D.O. 16.04.14)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 60, INCISO V, § 1º e INCISO II; ART. 64, § 1º; ART. 89, INCISO I; ART. 108, INCISO VII, ALÍNEA “A”, INCISO VII, E ART. 148-A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 60, inciso V, §1º e inciso II; art. 64, §1º; art. 89, inciso I; art. 108, inciso VII, alínea “a” e art. 148-A da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ...
V – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
§ 1º ...
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e dos Tribunais de Contas.
Art. 64. ...
§ 1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à Lei Complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas.
Art. 89. ...
I – o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes dos Municípios.
Art. 108. ...
VII – ...
a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 148-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – decidir sobre situação funcional e administrativa de seus membros e do serviço auxiliar ativo, organizados em quadro próprio;
III – apresentar sua proposta orçamentária;
IV – propor privativamente ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira e serviços auxiliares, bem como a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros e dos vencimentos de seus servidores;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional;
VI – expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
VIII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia na forma da lei” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2014.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO