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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 26.08.14 (D.O. 28.08.14)
ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A – DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, AO TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS, MEDIANTE ACRÉSCIMO DO ART. 153–A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo III - A – Da Administração Fazendária, ao Título VI – Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III - A
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.153-A. A Administração Fazendária é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, com dotação orçamentária própria, assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e condições estabelecidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, sendo ainda observado:
I – precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
II – será composta por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
III – as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas de Estado.
§ 1º Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.
§ 2° O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar, anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§ 5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o § 1º do art. 153-A.” (NR)
Art. 2º Integram a Administração Fazendária todos os servidores que, na data da promulgação desta Emenda, componham o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, bem como os que ingressarem posteriormente, na forma prevista no §3º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 3º A lei complementar de que trata o §1º do art. 153-A, deverá ser publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos XVII e XXVI e os §§ 8º e 9º do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício