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Segunda, 17 Julho 2017 14:35

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 02.07.15 (D.O. 14.07.15)

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 02.07.15 (D.O. 14.07.15)

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20, O INCISO XII E § 1º AO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 20, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. ...

Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.(NR)

Art. 2º Acrescenta o inciso XII e o § 1º ao art. 28, renumerando o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

Art. 28. ...

XII – garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

§ 1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XII deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.”(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de julho de 2015.

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. SÉRGIO AGUIAR

1.º SECRETÁRIO

DEP. MANOEL DUCA

2.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. JOAQUIM NORONHA

4.º SECRETÁRIO

Informações adicionais

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 02.07.15 (D.O. 14.07.15)

    ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20, O INCISO XII E § 1º AO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

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