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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 03.12.15 (D.O. 04.12.15)
ACRESCENTA O § 6º AO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 205 da Constituição Estadual o § 6º, nos seguintes termos:
“Art. 205. ...
...
§ 6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagem funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da prévia previsão, na lei orçamentária anual e créditos adicionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando-se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2015.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO