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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 10.12.15 (d.o. 14.12.15)
Altera E REVOGA dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Os arts. 168, 330 e 331 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados e deixarão pensão aos seus dependentes, na forma do art. 40 da Constituição Federal.
...
Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar.
Art. 331 ...
§ 1º…
II - pensão por morte do segurado, na forma definida em lei;
III – salário-família, na forma definida em lei.
...
§ 3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsídio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável, e observado o disposto no § 7º do art. 40, da Constituição Federal.
…
§ 5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes.”(NR)
Art. 2º Revogam-se o art. 165, os incisos e parágrafos do art. 168 e os seguintes dispositivos do art. 331 da Constituição Estadual:
I - alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º, alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011;
II - incisos IV e V do §1º;
III - §§ 4º, 6º e 7º, alterados pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011; e
IV - §§ 8º, 9º e 10, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO