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Segunda, 17 Julho 2017 14:42

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 21.12.16 (D.O. 21.12.16)

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 21.12.16 (D.O. 21.12.16)

Acrescenta dispositivos à constituição do estado do ceará.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art.42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 43. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes:

I -  do Poder Executivo;

II – do Poder Judiciário;

III – da Assembleia Legislativa;

IV – do Ministério Público do Estado;

V – da Defensoria Pública do Estado;

VI – do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I - para o exercício de 2017, à despesa primária corrente paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigida em 7,0% (sete inteiros por cento);

II – para os exercícios posteriores, segundo definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ou 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere à Lei Orçamentária.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 46, do § 1º do art. 99, alínea “e” do art.74, parágrafo único do art. 81, art.136 e art. 148-A da Constituição Estadual não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 4º As despesas primárias correntes autorizadas na Lei Orçamentária Anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado da despesa primária corrente sujeita aos limites de que trata este artigo.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I – transferências constitucionais estabelecidas nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;

II – créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal e a situação prevista no art. 88, inciso XIX da Constituição Estadual do Ceará;

III – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

§ 7º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.

§ 8º O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 9º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos nesta Lei:

I – despesas relativas à saúde, inclusive as aplicações mínimas de recursos, no caso do Estado do Ceará, do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que foram transferidas aos respectivos Municípios, bem como os critérios de rateio de recursos da União vinculados à saúde destinados ao Estado do Ceará, e do Estado aos seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

II – despesas relativas à Educação, inclusive as aplicações mínimas de recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal e art. 216 da Constituição Estadual do Ceará.

§ 10. As limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios, sem suplementação com recursos do Tesouro Estadual, ainda que haja previsão de dotação orçamentária na lei que instituiu.

Art. 44. O Governador do Estado poderá propor, a partir do sexto exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de Lei Complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato governamental.

Art. 45. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores e empregados públicos e militares;

VII – criação de despesa obrigatória; 

VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.7° da Constituição Federal.

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:

I – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

II – a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária, excetuado aqueles que impactem positivamente a arrecadação.

§ 2º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.

Art. 46. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:

I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário;

II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 47. A proposta de lei que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 48. A proposta de lei que crie ou amplie renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, expansão da atividade econômica, modernização dos controles fiscais, implementação da substituição tributária, dentre outras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios, quando concedidos em caráter geral.

Art. 49. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 58 da Constituição Estadual, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quarto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2016.

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. SÉRGIO AGUIAR

1.º SECRETÁRIO

DEP. MANOEL DUCA

2.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. JOAQUIM NORONHA

4.º SECRETÁRIO

Informações adicionais

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