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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 11.05.17 (D.O. 17.05.17)
Altera o art. 154, § 10, da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 10 do art. 154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154. ...
§ 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas, bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação e de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2017.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
DEP. JULINHO
3º SECRETÁRIO
DEP. AUGUSTA BRITO
4ª SECRETÁRIA