Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 06.06.17 (D.O. 12.06.17)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 06.06.17 (D.O. 12.06.17)
Altera o art. 183, caput, da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 183, caput, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado do Ceará, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade-fim dirigidos por delegados, cujo cargo integra, para todos os fins, inclusive de limites remuneratórios, as carreiras jurídicas do Estado". (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de junho de 2017.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
DEP. JULINHO
3º SECRETÁRIO
DEP. AUGUSTA BRITO
4ª SECRETÁRIA