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Segunda, 17 Julho 2017 14:44

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)

ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos:

“Art. 154. ...

...

IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL DUCA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. AUDIC MOTA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO

DEP. JULINHO

3º SECRETÁRIO

DEP. AUGUSTA BRITO

4ª SECRETÁRIA

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)

    ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

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