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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)
ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 154. ...
...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
DEP. JULINHO
3º SECRETÁRIO
DEP. AUGUSTA BRITO
4ª SECRETÁRIA