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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI N.° 9.760, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O 25.10.73)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.760, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O 25.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO-PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa são os constantes da Tabela I, anexa à presente lei.
Art. 2o. -As funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa (cargos extintos quando vagarem) serão remuneradas de acordo com a Tabela II desta lei.
Art. 3o. - As despesas resultantes da execução da presente lei, neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de outubro de 1973,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 25 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO-PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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