Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.464, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.464, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas e emolumentos não previstos na presente Lei.
Art. 2.º - A Taxa de que trata esta Lei será devida:
I - por quem solicitar a prestação de serviços ou o exercício do Poder de Polícia;
II - pelo beneficiário direto efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.
Art. 3.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem por fatos geradores os constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4.º - É mantida para efeito de cálculo das taxas de que trata esta Lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, modificada pela Lei n.º 10.437, de 06 de novembro de 1980.
Art. 5.º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá à multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela referida no art. 3.º desta Lei pela Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE).
Art.6.º - São isentos da Taxa:
I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;
II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - teatros oficiais;
V - carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;
VI - carteira de identidade para pessoas pobres mediante critério a ser estabelecidos por ato do Secretário de Segurança Pública.
VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos. (Acrescido pela Lei n.º 10.480. de 13.04.81)
Art. 7.º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os tributos estaduais.
Art. 8.º - A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.
Art. 9.º - Os valores das Taxas não pagas no devido tempo serão acrescidos da multa de mora de 10% (dez por cento) se o recolhimento for espontâneo, ou de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância devida, se em decorrência da ação fiscal sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma dos coeficientes estabelecidos pelo Governo Federal, para atualização monetária dos seus tributos.
Art. 10 - O Secretário da Fazenda é autorizado a desprezar na fixação da UFECE as frações inferiores a dez cruzeiros.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário especialmente as da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues