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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.6. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

40 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.7. Engenharia Engenheiro de Pesca

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional.
1.9. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.10. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional.
1.11. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
1.12. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.13. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

120 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Classificador

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

180 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

40 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

22 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Comunicações Operador de Telecomunicações

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

65 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
ANEXO I
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.6. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

LINHAS DE PROMOÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de Nível

Superior

Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro de Pesca I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Classificador I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Operador de Telecomunicações I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA13

ANEXO II

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Veterinário, nível ANS-2 Médico Veterinários ANS-
* Veterinário contratado - estável
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável Engenheiro Agrônomo ANS-
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Técnico em Agropecuária
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M
Auxiliar de Classificação, nível D
* Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador
Classificador, níveis D e H
Inspetor de Classificação, níveis J e K
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C Auxiliar de Laboratório
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Armazenista, nível D
Oficial de Administração, níveis O, Q e T
Quadro de Obras - estável
Artífice Mestre, níveis N e Q Agente Administrativo
* Servente - Q. de Obras - estável
Servente, níveis A e C
Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Auxiliar de Serviços
Vigia, nível B
* Vigia - Quadro de Obras - estável
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável Trabalhador de Campo

(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.

Quinta, 15 Setembro 2022 16:54

LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)

LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)

DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Art. 2.º Os postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1.° desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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