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LEI Nº17.517, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR INFANTICÍDIO, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CRIMES CONTRA IDOSOS E OUTROS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas nas condições elencadas abaixo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:

I –  no art. 123 do Código Penal – (CP) – infanticídio;

II – todas as formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes previstas no art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 (quatorze) anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 (quatorze) anos; art. 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia e art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças;

III – dos crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal: art. 213 – estupro; art. 215 - violação sexual mediante fraude; art. 216-A – assédio sexual; art. 227 – mediação para servir a lascívia de outrem; art. 228 - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; art. 229 - casa de prostituição; art. 230 - rufianismo; art. 233 - ato obsceno;

IV – dos crimes contra o idoso, previstos na Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003: art. 97 – deixar de prestar assistência; art. 98 - abandonar; e art. 99 - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica;

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista com participação acionária do Governo do Estado do Ceará.

§ 2.º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho e coautoria Érika Amorim

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.507, DE 27.11.95 (D.O. DE 15.12.95)

Dispõe sobre a concessão do benefício do vale-transporte aos adolescentes assistidos pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedido o benefício do vale-transporte de que trata o Art. 12, da Lei Nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, aos adolescentes assistidos pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aos adolescentes recepcionados, mediante convênio firmado com a FEBEMCE, pelos órgãos e entidades públicas ou privadas, na condição de bolsista de trabalho educativo, desde que necessitem deslocar-se em transporte coletivo no percurso residência-local de formação profissional ou unidades de atendimento especial e vice-versa.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da concessão do vale-transporte a que se refere este Artigo serão integralmente custeadas pelo órgão ou entidade pública ou privada conveniada.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares da presente Lei.

Art. 3º - As despesas provenientes da aplicação desta Lei, com relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

JOSÉ ROSA ABREU VALE

LEI Nº 11.889, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se fará mediante um conjunto articulado de ações governamentais, e não governamentais, com observância das linhas básicas previstas no Art. 87 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador de ação, ao qual incumbe, assegurada a sua autonomia:

I - Promover, assegurar e defender os direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual do Ceará e do Estatuto da Criança e do Adolescente e de acordo com o estabelecido nesta Lei;

II - Definir as políticas de atendimento integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para consecução das ações;

III - Acompanhar, controlar, avaliar e propor ações e o desempenho das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam nesta área;

IV - Gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir;

V - Informar e esclarecer a sociedade sobre as condições reais da criança e do adolescente, bem como seus respectivos direitos;

VI - Estabelecer vínculo de cooperação com Conselhos Tutelares e com o Conselho Federal e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração da proposta orçamentária dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente;

IX - Realizar, anualmente, audiência pública para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas;

X - Exercer outras atividades correlatas, a serem definidas pelo regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado diretamente ao Governador, cabendo ao Poder Executivo as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.

Parágrafo Único - O Conselho contará para o seu funcionamento com servidores de Órgãos e Entidades que compõem o Executivo Estadual, designados pelo Governador para exercerem atividades definidas e compatíveis com seus cargos isolados, ou cargos de provimento efetivo, com ônus para a origem.

Art. 4º - São Órgãos integrantes do Conselho:

I - Presidência;

II - Colegiado;

III - Secretaria;

IV - Comissões Técnicas.

§ 1º - A Presidência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.

§ 1º. A Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito pelo Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 2º - O Colegiado será constituído de 22 membros, com seus respectivos suplentes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 2º. O Colegiado será constituído por 20 (vinte) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 3º - Integram o Colegiado além do Presidente do Conselho, representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

1 - Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE.

2 - Secretaria de Saúde - S.S.

3 - Secretaria de Educação - SEDUC.

4 - Segurança de Segurança Pública - S.S.P.

5 - Secretaria de Cultura

6 - Polícia Militar

7 - Legião Brasileira de Assistência - L.B.A.

8 - Assembléia Legislativa, sendo membro da Comissão dos Direitos Humanos.

9 - Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescente - F.C.B.I.A.

10 - Universidades Públicas em rodízio por mandato.

11 - Ministério Público Estadual do Ceará.

§ 3º. Integrarão o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

- Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS;

- Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE;

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

- Secretaria da Saúde - SESA;

- Secretaria da Educação Básica - SEDUC;

- Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT;

- Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC;

- Ministério Público do Estado do Ceará-MP;

- Universidades Estaduais, em rodízio por mandato, e

- Assembléia Legislativa, membro da Comissão de Direitos Humanos.

§ 2º O Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 3º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

II – Secretaria do Esporte – SESPORTE;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – Secretaria da Saúde – SESA;

V – Secretaria da Educação – SEDUC;

VI – Secretaria da Cultura – SECULT;

VII – Secretaria de Turismo – SETUR;

VIII – Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC;

IX –Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;

X – Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador – COPDH;

XI – Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SEPD. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)

§ 4º - Os representantes dos órgãos e entidades governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Estado.

§ 5º - As entidades não governamentais em número de doze (12) serão escolhidas em fórum de instituições não governamentais legalmente constituídas há pelo menos dois (02) anos e que tenham trabalho efetivo com a Criança e o Adolescente no Estado do Ceará.

§ 5º. As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 5º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)

Art. 5º - O Mandato dos membros do Colegiado é de 01 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre os casos de perda de mandato, bem como sobre a forma de substituição dos órgãos e entidades que integram o Colegiado e de seus representantes.

Art. 5º. O mandato dos membros do Colegiado será de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

Art. 6º - A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º - A função dos membros do Colegiado é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 8º - Os Órgãos e Entidades governamentais e não governamentais deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 9º - Dar-se-á o prazo maximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, para instalação do Conselho.

§ 1º - As entidades não governamentais escolhidas para integrar o Colegiado encaminharão ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do titular suplente que as representarão.

§ 2º - A posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.

Art. 10 - Instalado o Conselho, este terá o prazo de até sessenta (60) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, devendo ser homologado pelo Chefe do Executivo, que o fará publicar mediante Decreto, no Diário Oficial, no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo de quinze (15) dias, o Conselho fará publicar seu Regimento Interno mediante resolução.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.

Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em crianças e Adolescentes:

I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.

II - Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE ).

III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.

IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.

V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores.

VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.

VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.

VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.

IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.

§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.

§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de:

I - Anamnese detalhada;

II - Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus;

III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;

IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90;

V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança.

VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria.

VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.

§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso.

Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.

Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:

I - 01 (um) médico

II - 01 (um) enfermeiro

III - 01 (um) psicólogo

IV - 01 (um) Assistente Social

Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:

I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes.

II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.

III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.

IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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