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Terça, 02 Maio 2017 17:46

LEI Nº 11.889, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

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LEI Nº 11.889, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se fará mediante um conjunto articulado de ações governamentais, e não governamentais, com observância das linhas básicas previstas no Art. 87 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador de ação, ao qual incumbe, assegurada a sua autonomia:

I - Promover, assegurar e defender os direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual do Ceará e do Estatuto da Criança e do Adolescente e de acordo com o estabelecido nesta Lei;

II - Definir as políticas de atendimento integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para consecução das ações;

III - Acompanhar, controlar, avaliar e propor ações e o desempenho das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam nesta área;

IV - Gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir;

V - Informar e esclarecer a sociedade sobre as condições reais da criança e do adolescente, bem como seus respectivos direitos;

VI - Estabelecer vínculo de cooperação com Conselhos Tutelares e com o Conselho Federal e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração da proposta orçamentária dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente;

IX - Realizar, anualmente, audiência pública para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas;

X - Exercer outras atividades correlatas, a serem definidas pelo regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado diretamente ao Governador, cabendo ao Poder Executivo as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.

Parágrafo Único - O Conselho contará para o seu funcionamento com servidores de Órgãos e Entidades que compõem o Executivo Estadual, designados pelo Governador para exercerem atividades definidas e compatíveis com seus cargos isolados, ou cargos de provimento efetivo, com ônus para a origem.

Art. 4º - São Órgãos integrantes do Conselho:

I - Presidência;

II - Colegiado;

III - Secretaria;

IV - Comissões Técnicas.

§ 1º - A Presidência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.

§ 1º. A Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito pelo Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 2º - O Colegiado será constituído de 22 membros, com seus respectivos suplentes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 2º. O Colegiado será constituído por 20 (vinte) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 3º - Integram o Colegiado além do Presidente do Conselho, representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

1 - Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE.

2 - Secretaria de Saúde - S.S.

3 - Secretaria de Educação - SEDUC.

4 - Segurança de Segurança Pública - S.S.P.

5 - Secretaria de Cultura

6 - Polícia Militar

7 - Legião Brasileira de Assistência - L.B.A.

8 - Assembléia Legislativa, sendo membro da Comissão dos Direitos Humanos.

9 - Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescente - F.C.B.I.A.

10 - Universidades Públicas em rodízio por mandato.

11 - Ministério Público Estadual do Ceará.

§ 3º. Integrarão o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

- Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS;

- Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE;

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

- Secretaria da Saúde - SESA;

- Secretaria da Educação Básica - SEDUC;

- Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT;

- Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC;

- Ministério Público do Estado do Ceará-MP;

- Universidades Estaduais, em rodízio por mandato, e

- Assembléia Legislativa, membro da Comissão de Direitos Humanos.

§ 2º O Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.

§ 3º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

I – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

II – Secretaria do Esporte – SESPORTE;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – Secretaria da Saúde – SESA;

V – Secretaria da Educação – SEDUC;

VI – Secretaria da Cultura – SECULT;

VII – Secretaria de Turismo – SETUR;

VIII – Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC;

IX –Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;

X – Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador – COPDH;

XI – Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SEPD. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)

§ 4º - Os representantes dos órgãos e entidades governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Estado.

§ 5º - As entidades não governamentais em número de doze (12) serão escolhidas em fórum de instituições não governamentais legalmente constituídas há pelo menos dois (02) anos e que tenham trabalho efetivo com a Criança e o Adolescente no Estado do Ceará.

§ 5º. As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

§ 5º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)

Art. 5º - O Mandato dos membros do Colegiado é de 01 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre os casos de perda de mandato, bem como sobre a forma de substituição dos órgãos e entidades que integram o Colegiado e de seus representantes.

Art. 5º. O mandato dos membros do Colegiado será de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)

Art. 6º - A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º - A função dos membros do Colegiado é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 8º - Os Órgãos e Entidades governamentais e não governamentais deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 9º - Dar-se-á o prazo maximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, para instalação do Conselho.

§ 1º - As entidades não governamentais escolhidas para integrar o Colegiado encaminharão ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do titular suplente que as representarão.

§ 2º - A posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.

Art. 10 - Instalado o Conselho, este terá o prazo de até sessenta (60) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, devendo ser homologado pelo Chefe do Executivo, que o fará publicar mediante Decreto, no Diário Oficial, no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo de quinze (15) dias, o Conselho fará publicar seu Regimento Interno mediante resolução.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Lido 1728 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 14:52

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