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LEI Nº 12.228, DE 09.12.93 (D.O. DE 14.12.93)
Dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento, bem como a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento e do transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Ceará, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Agrotóxicos e afins:
a) Os produtos e os agentes de processo físico, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas; nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecastes, estimuladores e inibidores do crescimento.
II - Componentes: os princípios ativos, os produtores técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins de acordo com o Art. 2º. desta Lei, só poderão ser utilizados, produzidos, consumidos, comercializados e armazenados no território do Estado do Ceará, se previamente registrados nos termos da Lei No. 7.802 de 11/07/89 e do decreto No. 98.816 de 11/01/90, e de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos Federais e Estaduais responsáveis pelos setores de saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem e comercializem, ficam obrigadas a promover o seu registro nos órgãos competentes do Estado ou do Município, atendidas as exigências dos órgãos Federais e responsáveis que atuam nas áreas de saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º - São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º - O registro nos órgãos a que se refere o caput deste Artigo, não isenta de outras obrigações exigíveis a nível Federal e Municipal
§ 3º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.
Art. 5º - Para o cadastramento dos agrotóxicos, os fabricantes, para comercializar seus produtos no Estado, dirigirão requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I - Cópia do Registro do produto, expedido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da Saúde;
II - Cópia do Relatório Técnico aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da Saúde;
III - Descrição do método de análise de resíduo de cada produto.
Art. 6º - O cadastramento dos Agrotóxicos, perante a SEMACE, terá validade de 5 (cinco) anos, renováveis por idêntico período.
Art. 7º - Os comerciantes que transacionem Agrotóxicos diretamente com os usuários, deverão ser registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE, para o que deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento do Registro dirigido ao Superintendente da SEMACE;
II - Cópia do alvará de funcionamento fornecido pelo órgão Competente do Estado ou do Município;
III - Relação dos produtos comercializados;
IV - Termo de responsabilidade Técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional.
Art. 8º - Deverão ser registradas na SEMACE as Empresas Prestadoras de Serviços, Empresas Agropecuárias e Empresas de Armazenamento e Expurgos de sementes, que utilizam agrotóxicos, para fins fitossanitários, munidos dos seguintes documentos:
I - Requerimento do Registro dirigido ao Superintendente da SEMACE;
II - Cópia do Registro da Empresa no órgão Federal competente ou similar, quando se tratar de empresa sediada em outro Estado;
III - Descrição do método de aplicação e/ou utilização dos agrotóxicos;
IV - Termo de responsabilidade técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional;
V - Prova de constituição da empresa;
VI - Comprovante de pagamento da taxa, através de DAE, código 6524.
Art. 9º - As empresas aplicadoras de agrotóxicos com finalidade domissanitária, para fins de licenciamento junto à Secretaria de Saúde do Estado ou Município, deverão apresentar requerimento instruído com a documentação constantes no Artigo anterior.
Art. 10 - As empresas aplicadoras de agrotóxicos e afins terão obrigatoriamente instalações independentes, sendo vedado o aproveitamento de suas dependências para residência ou moradia.
Art. 11 - Os serviços de fiscalização, objeto desta Lei, quando executados pelos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, no exercício regular do Poder de Polícia, ensejarão a cobrança de taxas.
Art. 12 - VETADO.
Art. 13 - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - Entidades de classes, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - Partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
III - Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 14 - Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselhamento o uso de agrotóxicos seus componentes e afins, caberá ao COEMA suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no Estado.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, poderá o COEMA autorizar o uso por organismos oficiais sob a supervisão da SEMACE.
Art. 15 - A fiscalização do disposto nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, à SEMACE e às Secretarias da Agricultura e da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos; de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. No exercício de sua competência, o Estado exercerá ação fiscalizadora:
a) Quando se tratar de uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva;
b) Quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços:
c) Quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;
d) Quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre fluvial, marítima e aérea em suas áreas de competência;
e) Quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal;
f) No monitoramento da comercialização de produtos agropecuários e seus derivados destinados à alimentação humana e animal.
Art. 16 - A comercialização de agrotóxicos e afins com finalidade agrosilvopastoril só poderá ser efetuada diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico, emitido por profissional legalmente habilitado, conforme disposição na Lei No. 7.802 e seu decreto regulamentador.
§ 1º - Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.
§ 2º - Ficará isenta de prescrição a venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
Art. 17 - Além da prescrição, os agrotóxicos de classificação toxicológica I e II, respectivamente, extremamente tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença, no local da aplicação, de profissional legalmente habilitado.
Art. 18 - Os estabelecimentos que comercializam, armazenam e transportam ou operam, de toda e qualquer forma, com agrotóxicos e produtos afins, deverão seguir as Normas Técnicas de Segurança e de Higiene de Trabalho, de acordo com o estabelecido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 19 - É vedado o armazenamento e a comercialização de agrotóxicos e afins em recintos que contenham alimentos.
Art. 20 - É proibido o despejo dos excedentes de agrotóxicos, seus componentes e afins e a lavagem dos materiais de aplicação ou das embalagens nos mananciais.
Art. 21 - O transporte, dentro do território estadual, de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes das legislações específicas em vigor.
Art. 22 - A mistura de duas ou mais formulações, em todos os casos de aplicação de agrotóxicos e afins, somente poderá ser elaborada mediante recomendação da pesquisa, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 23 - Os produtos de que trata esta Lei, somente poderão ser comercializados nas suas embalagens originais e invioláveis, sendo vedado o fracionamento.
Art. 24 - As áreas de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos e afins deverão ser cadastradas mediante apresentação de projeto técnico ao órgão do Estado.
Art. 25 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo Único - Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 26 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelos órgãos Estaduais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, que terão as prerrogativas especiais para o desempenho de suas funções, de acordo com o decreto No. 98.816 de 11/01/90.
§ 1º - O agente de fiscalização deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições;
§ 2º - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização e controle de agrotóxicos e afins, o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria ou que prestem serviços a empresas sujeitas ao regime desta Lei.
Art. 27 - É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais em todo o território do Estado.
Art. 28 - É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organoclorados na agricultura em todo o território do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 29 - Compete aos municípios legislarem supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, observando o disposto na Lei Federal e Estadual.
Art. 30 - À Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, compete:
I - Otimizar os trabalhos de campo, através de campanhas educativas, junto aos produtores rurais, quanto ao uso, conservação e armazenamento de agrotóxicos, promovento, ainda, treinamento de técnicos e produtores rurais;
II - Fiscalizar as condições de aplicação de agrotóxicos e afins no meio rural;
III - Fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins nas lavouras, florestas naturais ou implantadas em instalação de exploração pecuária;
IV - Fiscalizar a utilização do Receituário Agronômico a nível de campo;
V - Aplicar as medidas cautelares de embargo do estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VI - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 31 - Ao órgão Estadual do Meio Ambiente compete:
I - Registrar e fiscalizar as firmas que comercializem produtos agrotóxicos e afins e empresas prestadoras de serviços fitossanitários que atuam no Estado;
II - Autorizar a distribuição, comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos dos Artigos 5º ao 9º desta Lei;
III - Pesquisar e monitorar a ação dos agrotóxicos no meio ambiente;
IV - Normatizar a destinação final dos agrotóxicos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Estado;
V - Normatizar a destinação final de resíduos e embalagens, seus componentes e afins;
VI - Analisar e fiscalizar o uso de recursos ambientais, no que se refere a agrotóxicos;
VII - Fiscalizar a contaminação ambiental por agrotóxicos;
VIII - Promover a educação ambiental em relação aos agrotóxicos;
IX - Requerer das indústrias produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, instaladas no Estado, os dados de quantidade produzida de agrotóxicos por produto comercial para o mercado interno e externo;
X - Fiscalizar o comércio de agrotóxicos com fins fitossanitários utilizados na produção, armazenamento, beneficiamento e tratamento de material de plantas, provenientes do setor agropecuário e florestal, destinados à multiplicação, alimentação ou transformação, com vistas à proteção ambiental;
XI - Aplicar as medidas cautelares de embargos de estabelecimentos, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;
XII - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 32 - Ao órgão Estadual de Saúde compete:
I - Realizar amostragem de alimentos para a determinação analítica dos resíduos remanescentes de agrotóxicos;
II - Registrar e fiscalizar os prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos com finalidade de higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares e coletivos;
III - Realizar treinamento e manter as condições necessárias para o pronto atendimento em intoxicação por agrotóxicos, devendo as unidades de saúde pública, conveniadas e privadas, terem em estoque, antídotos apropriados para primeiros socorros, conforme orientação do órgão Estadual de Saúde/SUS;
IV - Fiscalizar a comercialização, o armazenamento, transporte interno e as condições de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos meios urbano e rural, quanto ao aspecto de saúde humana, higiene e segurança do trabalho;
V - Fiscalizar a produção, o comércio, o armazenamento e transporte interno de agrotóxicos empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos e coletivos, no tratamento de água e em campanha de saúde pública;
VI - Aplicar as medidas cautelares de embargo de estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VII - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 33 - A Secretaria de Saúde adotará as providências necessárias para definir, como "notificação compulsória", as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das exposições à agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 34 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 35 - Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos, vinculada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, com posição paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil ligados à matéria que deverá elaborar e analisar anualmente o Plano Estadual de Ação Conjunta em agrotóxicos, que será submetido à apreciação do COEMA.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata este Artigo será composta pelos seguintes órgãos: SEMACE, SEARA, Secretaria Estadual de Saúde, UFC/CCA, IBAMA, MAARA, Ministério Público Estadual, Assembléia Legislativa, Associação dos Comerciantes e Representantes de Produtos Agropecuários - ACORPA, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE, Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC, Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC, Associação dos Municípios do Ceará - AMECE e FACIC.
Art. 36 - As responsabilidades administrativas, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando à produção, à comercialização, à utilização e ao transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas Legislações Municipais, cabem:
a) Ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) Ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) Ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) Ao registrante que, por dolo ou por culpa, emitir informações incorretas;
e) Ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
f) Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores e dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 37 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até 20 (vinte) vezes unidades fiscais do Estado, aplicáveis em dobro em caso de reincidência, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
III - Condenação do produto;
IV - Interdição do produto;
V - Inutilização do produto;
VI - Suspensão de autorização, registro ou licença;
VII - Cancelamento de autorização, registro ou licença;
VIII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos;
IX - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critérios do órgão competente.
X - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadara fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 38 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente, observada a Legislação Ambiental em vigor.
Parágrafo Único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste Artigo correrão por conta do infrator.
Art. 39 - O Poder Executivo, desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Art. 40 - O Poder Público incentivará a realização de pesquisas e adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão da Agro-ecologia.
Art. 41 - As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA
LEI N° 14.779, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Institui o dia estadual de luta e combate ao uso abusivo de agrotóxicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Luta e Combate ao Uso Abusivo de Agrotóxicos, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco
LEI Nº 11.076, DE 31.07.85 (D.O. DE 31.07.85)
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e controle do uso de Agrotóxicos e outros biocidas no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, de todo e qualquer agrotóxicos e outros biocidas estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos no órgão Estadual de Meio Ambiente (função atualmente exercida pelo Departamento de Recursos Naturais/Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC).
§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias, misturas de substâncias, formulações de substâncias químicas e biológicas e, ou, processos físicos destinados ao uso nos setores de produção agropecuária; armazenamento e beneficiamento de alimentos, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como em ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a construção faunísticas ou florísticas dos mesmos, a fim de preservá-los das ações danosas de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º - Só serão cadastrados os produtos agrotóxicos e outros biocidas que já tenham registro no órgão Federal competente e que, se de origem estrangeira tenham uso autorizado no país que o produz e, ou exporta.
§ 3º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Direitor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de constituição da Empresa - Registro na Junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e do Comércio.
b) Certidão de Classificação Texicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e critérios estabelecidos no ANEXO I da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980.
c) - Relatório Técnico, contendo no mínimo os dados do ANEXO II, da Portaria referida no item b.
d) Métodos de análises de resíduos de agrotóxicos ou dos biocidas, por cultura, constante da recomendação de uso registrada no Órgão Federal competente.
§ 4º - Os comerciantes que transacionam agrotóxicos e biocidas diretamente com os usuários, deverão ser registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, apresentando requerimento para registro, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade e comercialização de produtos agropecuários;
b) Cópia do Alvará de Funcionamento fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado.
c) Termo de Responsabilidade Técnica pela firma assinado por Engº Agrônomo, Médico Veterinário ou Engº Florestal, conforme as linhas de agrotóxicos e biocidas comercializados registrados nos respectivos Conselhos regionais.
§ 5º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e biocidas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da presente Lei, para efetuarem o cadastramento dos produtos já existentes no comércio estadual ou de outros que pretendam comercializar.
§ 6º - Os comerciantes varejistas que transacionem agrotóxicos diretamente com os usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da regulamentação desta Lei para registrarem suas firmas, conforme o estabelecido no § 4º desse Artigo.
§ 7º - As empresas prestadoras de Serviços Fitossanitários domissanitários e Zoossanitários que empreguem agrotóxicos e biocidas em seus trabalhos deverão ser obrigatoriamente registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, devendo para isso apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) - Cópia do registro do contrato da JUCEC, constando como atividade à aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas para efeitos de combate aos parasitas agrícolas, domésticos da pecuária ou das florestas.
b) - Cópia de Alvará de Funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.
c) - Cópia do Registro da Empresa no Órgão Federal competente.
d) - Termos de responsabilidade Técnico pela firma assinado por Engº Agrônomo ou Engº Florestal; Médico Veterinário ou Médico Sanitarista conforme a especialização dos serviços prestados sejam fitossanitários, Zoossanitários ou domissanitários com os respectivos vistos dos Conselhos Profissionais.
§ 8º - Ficam as empresas referidas nos parágrafos "quinto, sexto e sétimo" obrigadas a fornecerem trimestralmente relatório e quantitativo e qualitativo de suas atividades no Órgão Estadual do Meio Ambiente, com prazos até os dias 05 de abril, 05 de julho, 05 de outubro e 05 de janeiro para entrega ao Órgão citado no 1º,. 2º 3º e 4º relatórios trimestrais respectivamente.
§ 9º - Os cadastros dos produtos agrotóxicos e biocidas e os registros das firmas comerciais de agrotóxicos e biocidas e as firmas de prestação de serviços fitossanitários; zoosanitários, terão um prazo de 02 (dois) anos a pedido dos interessados com representação de toda documentação atualizada.
§ 10 - Qualquer alteração nos dados fornecidos para os cadastramentos ou registros referidos neste artigo deverão ser comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias para apreciação pelo órgão competente sendo cancelado e cadastrado e/ou registro que implique em mudança de formulação, identidade ou atuação.
Art. 2º - Fica constituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECATOX/CE cuja finalidade no assessoramento técnico aos Órgãos fiscalizadores será de analisar os pedidos de cadastramento de produtos, registro de firmas revendedoras e de prestação de serviços, além de emitir pareceres sobre a proibição ou permissão de uso de agrotóxicos e biocidas em todo território do Estado do Ceará e de sugerir soluções para os casos omissos nesta Lei.
§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e um Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos o mandato será de 02 (dois) anos.
a) Secretaria de Agricultura e as vinculadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATER/CE, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO;
b) Secretaria de Planejamento através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;
c) Secretária de Saúde do Estado;
d) Sociedade Cearense do Meio Ambiente - SOCEMA;
e) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;
f) Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;
g) Centro Médico Cearense;
h) Órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas será feita mediante indicação das mesmas.
§ 3º - Uma vez constituída a Comissão na primeira sessão será realizada eleição, entre os membros, do Presidente da mesma que terá mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º - A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da nomeação do DOEC para elaboração do seu regimento interno de funcionamento que deverá ser homologado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - Compete ao Órgão Estadual do Meio Ambiente exercer a fiscalização do comércio e o controle do uso de agrotóxicos, dentro do estabelecido nesta Lei, em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá receber delegação da competência para exercer a fiscalização Federal do Comércio e do uso de agrotóxico e outros biocidas no Estado do Ceará, no que estabelece a legislação em vigor.
§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, ou entidades de classe, desde de que capacitada técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.
a) A delegação de competência só será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas CECATOX/CE e sob forma de convênios ou ajuste firmado entre as partes.
b) A delegação de competência se fará quando for o caso, por um prazo nunca superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo convênio ou ajuste.
Art. 4º - As entidades de classe legalmente constituída e/ou os seus respectivos conselhos regionais poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial a saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A solicitação será formalizada através de requerimento ao dirigente do Órgão Estadual do Meio Ambiente em qualquer tempo devidamente instruído com laudo técnico, trabalho científico reconhecido ou parecer técnico emitido por 03 (três) profissionais habilitados, cujas especialidades compatibilize a impugnação ou cancelamento do cadastro.
a) - o Órgão Estadual do Meio Ambiente submeterá o pedido de impugnação à apreciação da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas do Ceará - CECATEX/CE que julgará a documentação apresentada e ouvirá os representantes das entidades impugnantes e das empresas fabricantes dos produtos e no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentará parecer conclusivo sobre o pedido de impugnação ou cancelamento.
Art. 5º - Aos rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades a escrita ou falada, referentes a agrotóxicos e outros biocidas deverá constar obrigatoriamente em destaque a expressão CASTRO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO CEARÁ sob nº ______ em ___/___/___ a ser preenchida pelo estabelecimento comercial que o expor à venda ou usuário.
Art. 6º - As firmas comerciais depositárias de agrotóxicos e outros biocidas deverão mantê-las em depósitos especiais, longe de produtos alimentícios e de outros utensílios que possibilitem a contaminação ambiental ou apresentar riscos a saúde animal e humana.
Art. 7º - Fica proibida em todo o território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:
a) - Organoclorados: ALDRIN, BHC, DDT, DIELADRIN, HEPTACHLOR, ENDRIN, LINDANE, CAMPHECHLOR, CHLORFENAMIDINE, CHLORDINEFORM.
b) - HIDRZIDA MALEICA.
c) - 2, 4, 5 - T.
d) - Mercuriais; Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.
§ 1º - Constituem excessão à proibição constante neste artigo:
a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, em campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.
b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação na lavoura quando constatada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação devidamente constatada pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas e autorizadas pelo Órgão Estadual de meio Ambiente e sob acompanhamento de técnicos de entidade oficial, por tempo determinado e em áreas limitada.
c) - Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de sementes com aplicação mecânica em Unidades de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do responsável Técnico pela UBS.
§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas cujo uso tenha sido ou venha a ser proibido no Estado para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificados:
1. - Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;
1.a) - Diretamente aos Distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico do comprador, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.
1.b) Diretamente às empresas de Prestação de serviços mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico desta, declarando ser responsável pela aplicação dos mesmos de conformidade com a presente Lei.
1.c) Diretamente aos consumidores através de venda aplicada mediante apresentação de projeto técnico de aplicação elaborado por Engenheiro Agrônomo e Declaração do Responsável Técnico do vendedor se responsabilizando pela aplicação.
2 - Pelos revendedores varejistas:
2.a) Diretamente a revendedoras varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico pela firma compradora, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.
2.b) Diretamente aos usuários mediante a apresentação de competente Receituário emitido por profissional de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e o uso a que se destina.
§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e registro no Conselho Regional do profissional emitente;
b) Nome e endereço do consulente;
c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida - (município, distrito, bairro, vila, fazenda, rua, número e outros);
d) espécie animal ou vegetal útil a tratar;
e) agente a combater (diagnóstico);
f) área a ser tratada (em m²);
g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;
1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;
2 - Quantidade a ser adquirida;
3 - Dosagem de aplicação;
4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;
5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;
6 - Modalidade de aplicação;
7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção no meio ambiente;
8 - Espécie vegetais e animais sensíveis ao produto;
9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;
10 - Informações sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;
11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.
§ 2º - Será exigido o Receituário para todas as classes toxicológicas e agrotóxicos e outros biocidas para venda direta aos usuários.
§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados para o consumidor através de venda aplicada por empresa de prestação de serviços fitossanitários, zoossanitários ou domissanitários, conforme a especificidade do produto e o fim a que se destina.
§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de Termo Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.
§ 5º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluidos nas classes toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho.
§ 6º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias e deverão ter os seguintes destinos:
- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;
- 2ª via - ficará com o comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;
- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da responsabilidade Técnica;
- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.
§ 7º - Os comerciantes deverão manter livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.
Art. 9º - Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Agricultura e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária.
Art. 10 - As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais as empresas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológicas de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas a pedido dos órgãos públicos.
Art. 11 - A Secretaria de Agricultura, através da EMATER-CE em ação integrada com o órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 12 - A Secretaria de Saúde em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para a execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de áreas urbanas.
Art. 13 - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de poluição de alimentos, seres humanos, animais, de fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoação de medidas para solução do problema.
Art. 14 - As áreas específicas de atuação, as normas e procedimentos para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas serão estabelecidos por Portaria conjunta das Secretarias da Agricultura e Saúde e do Órgão Estadual do Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros biocidas CECATOX/CE.
Art. 15 - A infração das disposições desta Lei acarretará nos termos previstos em regulamento e independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produto,a aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até mil vezes o maior valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - Condenação de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Suspensão de cadastro, autorização registro ou licença;
VI - Cancelamento de cadastro, autorização, registro ou licença;
VII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
1 - As sanções previstas neste artigo, poderão ser aplicadas ou isoladas ou cumulativamente.
2 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV deste artigo, o infrator fica sujeito ao pagamento das despesas inerentes a inutilização do seu produto.
3 - As sanções previstas neste artigo não impedem a responsabilidade criminal dos infratores.
4 - A propaganda de agrotóxicos sob qualquer forma só será permitida se os espaços físicos visual ou sonoro forem ocupados, no mínimo com 10% para especificar os riscos de saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 16 - As empresas que já exerçam as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de até 04 (quatro) meses, estipulados a partir de sua publicação, para as alterações e adaptações ao cumprimento do que se propõe.
Art. 17 - Suplementemente os Municípios poderão exercer a fiscalização do uso dos agrotóxicos na área de seus territórios.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
Firmo Fernandes de Castro
Luciano Fernandes Moreira
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.105, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Altera dispositivos da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, de acordo com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º - os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Diretor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de constituição da Empresa - Registro na junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e Comércio;
b) Métodos de análises de resíduos de cada produto;
c) Fotocópia do relatório Técnico aprovado pelo DDSV-DIFROF-MA;
d) Fotocópia do registro de produtos aprovado pelo DDSV-DIPROF-MA;
§ 4º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade a comercialização de produtos agropecuários;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9º - O cadastramento dos agrotóxicos e biocidas perante o Órgão Estadual do Meio Ambiente deverá ter validade equivalente ao registro junto ao Órgão Federal competente, no caso o Ministério de Agricultura.
a) O fabricante ou formulador terá 60 dias após a expedição do registro e/ou sua renovação para apresentar a documentação exigida no Art. 1º e § 3º, itens b e c.
§ 10 - Qualquer alteração quanto as características químicas, físicas, toxicológicas ou agronômicas dos agrotóxicos e/ou biocidas implicará em um novo pedido de cadastramento que será feito conforme o § 9º e seu item a."
Art. 2º O § 1º do art. 2º da referida Lei nº 11.076/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos mandatos serão de 02 (dois) anos.
1. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. O Órgão Estadual responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural;
3. O Órgão Estadual responsável pela Pesquisa e Experimentação Agropecuária;
4. O Órgão Estadual responsável pela Comercialização de Produtos Agropecuários;
5. Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola;
6. Secretaria de Saúde;
7. Sociedade Cearense do Meio Ambiente;
8. Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará;
9. Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;
10. Centro Médico Cearense;
11. Órgão Estadual do Meio Ambiente;
12. Centro de Ciência Agrárias da Universidade Federal do Ceará;
13. Ministério da Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura no Ceará;
14. Federação das Associações do Comércio e da Indústria do Ceará;
15. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará."
Art. 3º O § 2º e suas alíneas do art. 3º do mencionado diploma legal passa a ter a redação seguinte:
"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Estaduais ou Federais, desde que capacitados técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.
a) A delegação de competência será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Outros Biocidas CECATOXCE e através de instrumento legal.
b) A delegação de competência se fará, quando for o caso, por um prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo instrumento legal."
Art. 4º Os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da aludida Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - As entidades de profissionais afins e as sociedades civis cujo ato constitutivo estabelece como objetivo a defesa e a proteção do meio ambiente, poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 5º Os rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos e a outros biocidas deverão obedecer a legislação federal em vigor.
Art. 7º Fica proibida em todo o Território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formulação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:
a) Organoclorado: BHC, DDT, DIELADRIN, ENDRIN, LINDANE, CHLORFENAMIDINE, CHOLRDINEFORM.
b) HIDRZIDA MALEICA.
c) 2, 4, 5, - T.
d) Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.
§ 1º - Constituem excessão a proibição constante neste artigo.
a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, na execução de campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.
b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constatadas a ocorrência de pragas resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifique sua aplicação na lavoura, no controle à formiga e ao cupim e em tratamento de solo e de madeira.
c) Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de semente com aplicação mecânica em Unidade de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do Responsável Técnico.
§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso proibido no Estado do Ceará para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado do Ceará só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificadas:
1. Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;
a) Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas, mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;
b) Diretamente às empresas de prestação de serviço mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;
c) Diretamente aos consumidores através de Receituários especializados;
2. Pelos revendedores varejistas:
a) Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação do registro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;
b) Diretamente aos usuários mediante apresentação de competente Receituário emitido por profissionais de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e ao uso a que se destina.
§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e registro do Conselho Regional do profissional emitente;
b) Nome e endereço do consulente;
c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida (município, distrito, bairro, vila, rua número e outros);
d) Espécie animal ou vegetal útil a ser tratada;
e) Agente a combater (diagnóstico);
f) Área a ser tratada em (em m²);
g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS:
1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;
2 - Quantidade a ser adquirida;
3 - Dosagem de aplicação;
4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;
5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;
6 - Modalidade de aplicação;
7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção do meio ambiente;
8 - Espéceis vegetais e animais sensíveis ao produto;
9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;
10 - Informação sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;
11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.
§ 2º - Será exigido o Receituário para toda e qualquer classe toxicológica de agrotóxico e outros biocidas para venda direta aos usuários.
§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas de classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação do Termo de Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.
§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (mediamente tóxicos) somente poderá ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho.
§ 5º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em quatro (04) vias e deverão ter os seguintes destinos:
- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;
- 2ª via - ficará em poder do comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;
- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da Responsabilidade Técnica;
- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.
§ 6º - Os comerciantes deverão manter atualizados livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.
Art. 9º Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimentos dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Secretária de Agricultura e Abastecimento e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária.
Art. 10. As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais, às expensas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológica de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente, assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas e pedido dos Órgãos Públicos.
Art. 11. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e em áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 13. O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de contaminação por agrotóxicos e outros biocidas em alimentos, seres humanos, animais, em fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoção de medidas para solução de problema."
Art. 5º - Ficam revogados integralmente os seguintes parágragos e artigo da citada Lei nº 11.076/85:
I - o § 8º do art. 1º;
II - o § 4º do art. 8º;
III - o art. 14;
IV - o art. 17;
V - o art. 18.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a execução da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, bem como suas alterações ora nela introduzidas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Evangelista Rebouças
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.