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LEI Nº 11.105, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Altera dispositivos da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, de acordo com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º - os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Diretor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de constituição da Empresa - Registro na junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e Comércio;
b) Métodos de análises de resíduos de cada produto;
c) Fotocópia do relatório Técnico aprovado pelo DDSV-DIFROF-MA;
d) Fotocópia do registro de produtos aprovado pelo DDSV-DIPROF-MA;
§ 4º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade a comercialização de produtos agropecuários;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9º - O cadastramento dos agrotóxicos e biocidas perante o Órgão Estadual do Meio Ambiente deverá ter validade equivalente ao registro junto ao Órgão Federal competente, no caso o Ministério de Agricultura.
a) O fabricante ou formulador terá 60 dias após a expedição do registro e/ou sua renovação para apresentar a documentação exigida no Art. 1º e § 3º, itens b e c.
§ 10 - Qualquer alteração quanto as características químicas, físicas, toxicológicas ou agronômicas dos agrotóxicos e/ou biocidas implicará em um novo pedido de cadastramento que será feito conforme o § 9º e seu item a."
Art. 2º O § 1º do art. 2º da referida Lei nº 11.076/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos mandatos serão de 02 (dois) anos.
1. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. O Órgão Estadual responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural;
3. O Órgão Estadual responsável pela Pesquisa e Experimentação Agropecuária;
4. O Órgão Estadual responsável pela Comercialização de Produtos Agropecuários;
5. Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola;
6. Secretaria de Saúde;
7. Sociedade Cearense do Meio Ambiente;
8. Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará;
9. Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;
10. Centro Médico Cearense;
11. Órgão Estadual do Meio Ambiente;
12. Centro de Ciência Agrárias da Universidade Federal do Ceará;
13. Ministério da Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura no Ceará;
14. Federação das Associações do Comércio e da Indústria do Ceará;
15. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará."
Art. 3º O § 2º e suas alíneas do art. 3º do mencionado diploma legal passa a ter a redação seguinte:
"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Estaduais ou Federais, desde que capacitados técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.
a) A delegação de competência será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Outros Biocidas CECATOXCE e através de instrumento legal.
b) A delegação de competência se fará, quando for o caso, por um prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo instrumento legal."
Art. 4º Os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da aludida Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - As entidades de profissionais afins e as sociedades civis cujo ato constitutivo estabelece como objetivo a defesa e a proteção do meio ambiente, poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 5º Os rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos e a outros biocidas deverão obedecer a legislação federal em vigor.
Art. 7º Fica proibida em todo o Território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formulação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:
a) Organoclorado: BHC, DDT, DIELADRIN, ENDRIN, LINDANE, CHLORFENAMIDINE, CHOLRDINEFORM.
b) HIDRZIDA MALEICA.
c) 2, 4, 5, - T.
d) Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.
§ 1º - Constituem excessão a proibição constante neste artigo.
a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, na execução de campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.
b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constatadas a ocorrência de pragas resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifique sua aplicação na lavoura, no controle à formiga e ao cupim e em tratamento de solo e de madeira.
c) Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de semente com aplicação mecânica em Unidade de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do Responsável Técnico.
§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso proibido no Estado do Ceará para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado do Ceará só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificadas:
1. Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;
a) Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas, mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;
b) Diretamente às empresas de prestação de serviço mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;
c) Diretamente aos consumidores através de Receituários especializados;
2. Pelos revendedores varejistas:
a) Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação do registro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;
b) Diretamente aos usuários mediante apresentação de competente Receituário emitido por profissionais de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e ao uso a que se destina.
§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e registro do Conselho Regional do profissional emitente;
b) Nome e endereço do consulente;
c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida (município, distrito, bairro, vila, rua número e outros);
d) Espécie animal ou vegetal útil a ser tratada;
e) Agente a combater (diagnóstico);
f) Área a ser tratada em (em m²);
g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS:
1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;
2 - Quantidade a ser adquirida;
3 - Dosagem de aplicação;
4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;
5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;
6 - Modalidade de aplicação;
7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção do meio ambiente;
8 - Espéceis vegetais e animais sensíveis ao produto;
9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;
10 - Informação sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;
11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.
§ 2º - Será exigido o Receituário para toda e qualquer classe toxicológica de agrotóxico e outros biocidas para venda direta aos usuários.
§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas de classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação do Termo de Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.
§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (mediamente tóxicos) somente poderá ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho.
§ 5º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em quatro (04) vias e deverão ter os seguintes destinos:
- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;
- 2ª via - ficará em poder do comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;
- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da Responsabilidade Técnica;
- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.
§ 6º - Os comerciantes deverão manter atualizados livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.
Art. 9º Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimentos dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Secretária de Agricultura e Abastecimento e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária.
Art. 10. As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais, às expensas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológica de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente, assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas e pedido dos Órgãos Públicos.
Art. 11. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e em áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 13. O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de contaminação por agrotóxicos e outros biocidas em alimentos, seres humanos, animais, em fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoção de medidas para solução de problema."
Art. 5º - Ficam revogados integralmente os seguintes parágragos e artigo da citada Lei nº 11.076/85:
I - o § 8º do art. 1º;
II - o § 4º do art. 8º;
III - o art. 14;
IV - o art. 17;
V - o art. 18.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a execução da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, bem como suas alterações ora nela introduzidas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Evangelista Rebouças
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.