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Quarta, 19 Abril 2017 18:20

LEI Nº 12.228, DE 09.12.93 (D.O. DE 14.12.93)

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LEI Nº 12.228, DE 09.12.93 (D.O. DE 14.12.93)

Dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento, bem como a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento e do transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Ceará, serão regidos por esta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Agrotóxicos e afins:

a) Os produtos e os agentes de processo físico, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas; nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecastes, estimuladores e inibidores do crescimento.

II - Componentes: os princípios ativos, os produtores técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins de acordo com o Art. 2º. desta Lei, só poderão ser utilizados, produzidos, consumidos, comercializados e armazenados no território do Estado do Ceará, se previamente registrados nos termos da Lei No. 7.802 de 11/07/89 e do decreto No. 98.816 de 11/01/90, e de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos Federais e Estaduais responsáveis pelos setores de saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem e comercializem, ficam obrigadas a promover o seu registro nos órgãos competentes do Estado ou do Município, atendidas as exigências dos órgãos Federais e responsáveis que atuam nas áreas de saúde, do meio ambiente e da agricultura.

§ 1º - São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º - O registro nos órgãos a que se refere o caput deste Artigo, não isenta de outras obrigações exigíveis a nível Federal e Municipal

§ 3º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.

Art. 5º - Para o cadastramento dos agrotóxicos, os fabricantes, para comercializar seus produtos no Estado, dirigirão requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

I - Cópia do Registro do produto, expedido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da Saúde;

II - Cópia do Relatório Técnico aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da Saúde;

III - Descrição do método de análise de resíduo de cada produto.

Art. 6º - O cadastramento dos Agrotóxicos, perante a SEMACE, terá validade de 5 (cinco) anos, renováveis por idêntico período.

Art. 7º - Os comerciantes que transacionem Agrotóxicos diretamente com os usuários, deverão ser registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE, para o que deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento do Registro dirigido ao Superintendente da SEMACE;

II - Cópia do alvará de funcionamento fornecido pelo órgão Competente do Estado ou do Município;

III - Relação dos produtos comercializados;

IV - Termo de responsabilidade Técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional.

Art. 8º - Deverão ser registradas na SEMACE as Empresas Prestadoras de Serviços, Empresas Agropecuárias e Empresas de Armazenamento e Expurgos de sementes, que utilizam agrotóxicos, para fins fitossanitários, munidos dos seguintes documentos:

I - Requerimento do Registro dirigido ao Superintendente da SEMACE;

II - Cópia do Registro da Empresa no órgão Federal competente ou similar, quando se tratar de empresa sediada em outro Estado;

III - Descrição do método de aplicação e/ou utilização dos agrotóxicos;

IV - Termo de responsabilidade técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional;

V - Prova de constituição da empresa;

VI - Comprovante de pagamento da taxa, através de DAE, código 6524.

Art. 9º - As empresas aplicadoras de agrotóxicos com finalidade domissanitária, para fins de licenciamento junto à Secretaria de Saúde do Estado ou Município, deverão apresentar requerimento instruído com a documentação constantes no Artigo anterior.

Art. 10 - As empresas aplicadoras de agrotóxicos e afins terão obrigatoriamente instalações independentes, sendo vedado o aproveitamento de suas dependências para residência ou moradia.

Art. 11 - Os serviços de fiscalização, objeto desta Lei, quando executados pelos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, no exercício regular do Poder de Polícia, ensejarão a cobrança de taxas.

Art. 12 - VETADO.

Art. 13 - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - Entidades de classes, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - Partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

III - Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 14 - Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselhamento o uso de agrotóxicos seus componentes e afins, caberá ao COEMA suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no Estado.

 Parágrafo Único - Em casos excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, poderá o COEMA autorizar o uso por organismos oficiais sob a supervisão da SEMACE.

Art. 15 - A fiscalização do disposto nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, à SEMACE e às Secretarias da Agricultura e da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos; de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. No exercício de sua competência, o Estado exercerá ação fiscalizadora:

a) Quando se tratar de uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva;

b) Quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços:

c) Quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;

d) Quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre fluvial, marítima e aérea em suas áreas de competência;

e) Quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal;

f) No monitoramento da comercialização de produtos agropecuários e seus derivados destinados à alimentação humana e animal.

Art. 16 - A comercialização de agrotóxicos e afins com finalidade agrosilvopastoril só poderá ser efetuada diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico, emitido por profissional legalmente habilitado, conforme disposição na Lei No. 7.802 e seu decreto regulamentador.

§ 1º - Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

§ 2º - Ficará isenta de prescrição a venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

Art. 17 - Além da prescrição, os agrotóxicos de classificação toxicológica I e II, respectivamente, extremamente tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença, no local da aplicação, de profissional legalmente habilitado.

Art. 18 - Os estabelecimentos que comercializam, armazenam e transportam ou operam, de toda e qualquer forma, com agrotóxicos e produtos afins, deverão seguir as Normas Técnicas de Segurança e de Higiene de Trabalho, de acordo com o estabelecido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelo Ministério do Trabalho.

Art. 19 - É vedado o armazenamento e a comercialização de agrotóxicos e afins em recintos que contenham alimentos.

Art. 20 - É proibido o despejo dos excedentes de agrotóxicos, seus componentes e afins e a lavagem dos materiais de aplicação ou das embalagens nos mananciais.

Art. 21 - O transporte, dentro do território estadual, de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes das legislações específicas em vigor.

Art. 22 - A mistura de duas ou mais formulações, em todos os casos de aplicação de agrotóxicos e afins, somente poderá ser elaborada mediante recomendação da pesquisa, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 23 - Os produtos de que trata esta Lei, somente poderão ser comercializados nas suas embalagens originais e invioláveis, sendo vedado o fracionamento.

Art. 24 - As áreas de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos e afins deverão ser cadastradas mediante apresentação de projeto técnico ao órgão do Estado.

Art. 25 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

Parágrafo Único - Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 26 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelos órgãos Estaduais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, que terão as prerrogativas especiais para o desempenho de suas funções, de acordo com o decreto No. 98.816 de 11/01/90.

§ 1º - O agente de fiscalização deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições;

§ 2º - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização e controle de agrotóxicos e afins, o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria ou que prestem serviços a empresas sujeitas ao regime desta Lei.

Art. 27 - É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais em todo o território do Estado.

Art. 28 - É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organoclorados na agricultura em todo o território do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 29 - Compete aos municípios legislarem supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, observando o disposto na Lei Federal e Estadual.

Art. 30 - À Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, compete:

I - Otimizar os trabalhos de campo, através de campanhas educativas, junto aos produtores rurais, quanto ao uso, conservação e armazenamento de agrotóxicos, promovento, ainda, treinamento de técnicos e produtores rurais;

II - Fiscalizar as condições de aplicação de agrotóxicos e afins no meio rural;

III - Fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins nas lavouras, florestas naturais ou implantadas em instalação de exploração pecuária; 

IV - Fiscalizar a utilização do Receituário Agronômico a nível de campo;

V - Aplicar as medidas cautelares de embargo do estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;

VI - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.

Art. 31 - Ao órgão Estadual do Meio Ambiente compete:

I - Registrar e fiscalizar as firmas que comercializem produtos agrotóxicos e afins e empresas prestadoras de serviços fitossanitários que atuam no Estado;

II - Autorizar a distribuição, comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos dos Artigos 5º ao 9º desta Lei;

III - Pesquisar e monitorar a ação dos agrotóxicos no meio ambiente;

IV - Normatizar a destinação final dos agrotóxicos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Estado;

V - Normatizar a destinação final de resíduos e embalagens, seus componentes e afins;

VI - Analisar e fiscalizar o uso de recursos ambientais, no que se refere a agrotóxicos;

VII - Fiscalizar a contaminação ambiental por agrotóxicos;

VIII - Promover a educação ambiental em relação aos agrotóxicos;

IX - Requerer das indústrias produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, instaladas no Estado, os dados de quantidade produzida de agrotóxicos por produto comercial para o mercado interno e externo;

X - Fiscalizar o comércio de agrotóxicos com fins fitossanitários utilizados na produção, armazenamento, beneficiamento e tratamento de material de plantas, provenientes do setor agropecuário e florestal, destinados à multiplicação, alimentação ou transformação, com vistas à proteção ambiental;

XI - Aplicar as medidas cautelares de embargos de estabelecimentos, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;

XII - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.

Art. 32 - Ao órgão Estadual de Saúde compete:

I - Realizar amostragem de alimentos para a determinação analítica dos resíduos remanescentes de agrotóxicos;

II - Registrar e fiscalizar os prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos com finalidade de higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares e coletivos;

III - Realizar treinamento e manter as condições necessárias para o pronto atendimento em intoxicação por agrotóxicos, devendo as unidades de saúde pública, conveniadas e privadas, terem em estoque, antídotos apropriados para primeiros socorros, conforme orientação do órgão Estadual de Saúde/SUS;

IV - Fiscalizar a comercialização, o armazenamento, transporte interno e as condições de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos meios urbano e rural, quanto ao aspecto de saúde humana, higiene e segurança do trabalho;

V - Fiscalizar a produção, o comércio, o armazenamento e transporte interno de agrotóxicos empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos e coletivos, no tratamento de água e em campanha de saúde pública;

VI - Aplicar as medidas cautelares de embargo de estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal e Estadual pertinentes;

VII - Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.

Art. 33 - A Secretaria de Saúde adotará as providências necessárias para definir, como "notificação compulsória", as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das exposições à agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 34 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 35 - Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos, vinculada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, com posição paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil ligados à matéria que deverá elaborar e analisar anualmente o Plano Estadual de Ação Conjunta em agrotóxicos, que será submetido à apreciação do COEMA.

Parágrafo Único - A Comissão de que trata este Artigo será composta pelos seguintes órgãos: SEMACE, SEARA, Secretaria Estadual de Saúde, UFC/CCA, IBAMA, MAARA, Ministério Público Estadual, Assembléia Legislativa, Associação dos Comerciantes e Representantes de Produtos Agropecuários - ACORPA, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE, Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC, Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC, Associação dos Municípios do Ceará - AMECE e FACIC.

Art. 36 - As responsabilidades administrativas, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando à produção, à comercialização, à utilização e ao transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas Legislações Municipais, cabem:

 a) Ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b) Ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;

c) Ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

d) Ao registrante que, por dolo ou por culpa, emitir informações incorretas;

e) Ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;

f) Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores e dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 37 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de até 20 (vinte) vezes unidades fiscais do Estado, aplicáveis em dobro em caso de reincidência, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

III - Condenação do produto;

IV - Interdição do produto;

V - Inutilização do produto;

VI - Suspensão de autorização, registro ou licença;

VII - Cancelamento de autorização, registro ou licença;

VIII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos;

IX - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critérios do órgão competente.

X - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido.

Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadara fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

Art. 38 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente, observada a Legislação Ambiental em vigor.

Parágrafo Único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste Artigo correrão por conta do infrator.

Art. 39 - O Poder Executivo, desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.

Art. 40 - O Poder Público incentivará a realização de pesquisas e adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão da Agro-ecologia.

Art. 41 - As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.

Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.

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