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Terça, 20 Setembro 2022 17:05

LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.

Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

   

Autoria: Deputado Agenor Neto

Terça, 20 Setembro 2022 16:52

LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.

Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

   

Autoria: Deputado Agenor Neto

Quinta, 01 Setembro 2022 16:10

LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres com o objetivo de proteger a fauna cearense.

§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:

I – palestra de sensibilização aberta à população;

II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.

§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização federal.

Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:

I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica do Estado do Ceará;

II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental, estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da fauna silvestre;

III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos para denúncias;

IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada na campanha;

V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre.

Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº 12.505, DE 09.11.95 (D.O. DE 15.12.95)

Estabelece normas para o abate de animais destinados ao consumo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

§ 1º - É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar animais antes da insensibilização.

§ 2º - Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.

Art. 2º - O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.

§ 1º - fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.

§ 2º - O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.

Art. 3º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Art. 4º - É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.

§ 1º - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.

§ 2º - O repouso, em qualquer circunstância não será inferior a seis horas.

§ 3º - Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.

Art. 5º - O corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.

Parágrafo Único - O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.

Art. 6º - Os animais quando estiverem aguardando o abate , não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e/ou psíquico.

Art. 7º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.

Art. 8º - Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate, nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de Associações protetoras de animais, mediante autorização dos serviços de inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.

Art. 9º - Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:

I - "Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;

II - "Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;

III - "Abatedouro" - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;

IV - "Animais de Consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;

V - "Métodos Científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;

VI - "Métodos Mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediata;

VII - "Métodos Elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);

VIII - "Métodos Químicos" - é o caso do emprego do "CO2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com ar ambiental, que provoca a perda de consciência nos animais.

Art. 10 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - VETADO - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - (UFECE), ou por outro índice que a venha a substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa pela mesma infração;

II - VETADO - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;

III - VETADO - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;

IV - VETADO - suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias por ato do Secretário de Estado competente;

V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;

b) dolo, mesmo eventual;

c) infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;

d) danos permanentes à saúde humana; e

e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.

§ 1º - VETADO - O valor das multas referidas no Inciso I deste Artigo, será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.

§ 2º - VETADO - Nos casos previstos nos Incisos II e III deste Artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - VETADO - A suspensão temporária referida no Inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.

Art. 11 - Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei, deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.

Art. 12 - O disposto no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º, desta Lei, será exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.

Parágrafo Único - O prazo referido neste Artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º desta Lei.

Art. 13 - VETADO - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo da suspensão temporária de atividade, referidos nos Incisos I e IV do seu Artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 14 - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caso, designar veterinários para comparecerem aos abatedouros, frigoríficos, para observar as condições de abate e saúde animal.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

PEDRO SISNANDO LEITE

Publicado em Agropecuária


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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