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LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.
Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto