Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária LEI Nº 12.505, DE 09.11.95 (D.O. DE 15.12.95)
LEI Nº 12.505, DE 09.11.95 (D.O. DE 15.12.95)
Estabelece normas para o abate de animais destinados ao consumo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
§ 1º - É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar animais antes da insensibilização.
§ 2º - Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.
Art. 2º - O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º - fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.
§ 2º - O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
Art. 3º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 4º - É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º - O repouso, em qualquer circunstância não será inferior a seis horas.
§ 3º - Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.
Art. 5º - O corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo Único - O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Art. 6º - Os animais quando estiverem aguardando o abate , não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e/ou psíquico.
Art. 7º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.
Art. 8º - Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate, nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de Associações protetoras de animais, mediante autorização dos serviços de inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.
Art. 9º - Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - "Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II - "Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - "Abatedouro" - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV - "Animais de Consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V - "Métodos Científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI - "Métodos Mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediata;
VII - "Métodos Elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - "Métodos Químicos" - é o caso do emprego do "CO2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com ar ambiental, que provoca a perda de consciência nos animais.
Art. 10 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - VETADO - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - (UFECE), ou por outro índice que a venha a substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa pela mesma infração;
II - VETADO - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III - VETADO - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;
IV - VETADO - suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias por ato do Secretário de Estado competente;
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à saúde humana; e
e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º - VETADO - O valor das multas referidas no Inciso I deste Artigo, será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.
§ 2º - VETADO - Nos casos previstos nos Incisos II e III deste Artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - VETADO - A suspensão temporária referida no Inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Art. 11 - Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei, deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
Art. 12 - O disposto no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º, desta Lei, será exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.
Parágrafo Único - O prazo referido neste Artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º desta Lei.
Art. 13 - VETADO - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo da suspensão temporária de atividade, referidos nos Incisos I e IV do seu Artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 14 - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caso, designar veterinários para comparecerem aos abatedouros, frigoríficos, para observar as condições de abate e saúde animal.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
PEDRO SISNANDO LEITE