Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.750, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA CORNÉLIO LAURENTINO BARROS A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE ARATAMA, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominada Cornélio Laurentino Barros a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Aratama, no Município de Assaré.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.749, DE 06.12.82 (D.O. DE 09.12.82

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Escola Normal e Profissionalizante de Assaré, com sede e foro no Município de Assaré, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI N.º 15.387, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Denomina Padre Agamenon de Matos Coelho a Rodovia CE-375, no trecho que Liga os Municípios de Assaré e Tarrafas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Padre Agamenon de Matos Coelho a rodovia CE-375, no trecho que liga os Municípios de Assaré e Tarrafas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE

LEI N.º 15.300, DE 08.01.13  (D.O. 18.01.13) 

Denomina Antonia Nedina Onofre de Paiva a Escola Profissionalizante no Município de Assaré. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Fica denominada AntoniaNedina Onofre de Paiva a Escola Profissionalizante no Município de Assaré, no Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE

LEI Nº 14.209, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, no Município de Assaré - Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, com extensão de 21Km, no Município de Assaré - Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

LEI Nº 11.360, DE 21.10.87 (DO 21.10.87)

Cria o Município de Tarrafas, desmembrado de Assaré e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Município de Tarrafas, com sede na vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Assaré, neste Estado.

Art. 2º - O Município de Tarrafas é constituído da totalidade do atual território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda parte da área do Distrito de Amaro, e terá a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte com o Município de Saboeiro:

Começa no espinhaço da serra dos Bastiões, no ponto de encontro com os limites intermunicipais de Saboeiro e Antonina do Norte; daí continua pelo divisor de águas entre os rios Bastiões e Conceição até a nascente do riacho Mal Cozido.

b) - Ainda ao Norte com o Município de Jucás:

Começa na nascente do riacho Mal Cozido e desce por este até a foz do riacho da Varzinha ou riacho Verde.

c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cariús:

Começa na foz do riacho Mal Cozido, no riacho da Varzinha ou riacho Verde; vai por este abaixo até o Boqueirão; continua pelo riacho Varzinha até sua foz, no Rio Bastiões; desce por este até a foz do riacho do Felipe; daí segue pelo divisor de águas entre este riacho e os demais afluentes do rio Bastiões, que vertem abaixo da foz daquele, apanha a serra das Contendas e passa ao divisor de águas entre as vertentes dos Bastiões e de Cariús até a extremidade sul da serra das Palmeiras.

d) - Ainda a Leste, com o Município de Farias Brito:

Começa na ponta meridional da serra das Palmeiras; segue pelo divisor de águas entre os riachos Jurema e Bom Jesus, até o pico do Bom Jesus, e daí, em linha reta para a cachoeira do Peru, no riacho do Pintado.

e) - A Sudeste, com o Município de Assaré:

Começa na cachoeira do Peru, no riacho do Pintado; desce por este riacho até sua foz no riacho do Felipe; sobe o riacho do Felipe até a foz do riacho São Vicente e, por este acima, até o cruzamento da estrada municipal Juá e Honduras.

f) - Ao Sul, ainda com o Município de Assaré:

Começa no ponto em que o riacho São Vicente é cortado pela estrada municipal Juá - Honduras, pela qual segue, rumo Oeste, até o divisor de águas entre os riachos Paute e Boqueirãozinho, de um lado, e o Urucu, de outro.

g) - A Oeste, ainda com o Município de Assa ré:

Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior e vai por aquele divisor de águas até a nascente do Riacho Cabule, pelo qual desce até sua foz no rio dos Basteis; daí passa ao ponto fronteiriço mais próximo sobre o espinhaço da serra dos Basteis, nos limites com Antonia do Norte.

h) - Ainda a Oeste, com o Município de Antonia do Norte:

Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior; daí segue o espinhaço da serra dos Basteis até o ponto de encontro dos limites intermunicipais de Saboeira e Antonia do Norte.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.133, DE 04.12.85 (D.O. DE 11.12.85)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É conhecida de utilidade pública a Fundação Vale dos Bastiões - FUNVALE, com sede no Distrito de Tarrafas - Assaré, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500