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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.750, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA CORNÉLIO LAURENTINO BARROS A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE ARATAMA, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominada Cornélio Laurentino Barros a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Aratama, no Município de Assaré.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.749, DE 06.12.82 (D.O. DE 09.12.82
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Escola Normal e Profissionalizante de Assaré, com sede e foro no Município de Assaré, neste Estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
LEI N.º 15.387, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)
Denomina Padre Agamenon de Matos Coelho a Rodovia CE-375, no trecho que Liga os Municípios de Assaré e Tarrafas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Padre Agamenon de Matos Coelho a rodovia CE-375, no trecho que liga os Municípios de Assaré e Tarrafas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE
LEI N.º 15.300, DE 08.01.13 (D.O. 18.01.13)
Denomina Antonia Nedina Onofre de Paiva a Escola Profissionalizante no Município de Assaré.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada AntoniaNedina Onofre de Paiva a Escola Profissionalizante no Município de Assaré, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE
LEI Nº 14.209, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, no Município de Assaré - Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, com extensão de 21Km, no Município de Assaré - Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
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Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roque
LEI Nº 11.360, DE 21.10.87 (DO 21.10.87)
Cria o Município de Tarrafas, desmembrado de Assaré e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de Tarrafas, com sede na vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Assaré, neste Estado.
Art. 2º - O Município de Tarrafas é constituído da totalidade do atual território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda parte da área do Distrito de Amaro, e terá a seguinte linha divisória:
a) - Ao Norte com o Município de Saboeiro:
Começa no espinhaço da serra dos Bastiões, no ponto de encontro com os limites intermunicipais de Saboeiro e Antonina do Norte; daí continua pelo divisor de águas entre os rios Bastiões e Conceição até a nascente do riacho Mal Cozido.
b) - Ainda ao Norte com o Município de Jucás:
Começa na nascente do riacho Mal Cozido e desce por este até a foz do riacho da Varzinha ou riacho Verde.
c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cariús:
Começa na foz do riacho Mal Cozido, no riacho da Varzinha ou riacho Verde; vai por este abaixo até o Boqueirão; continua pelo riacho Varzinha até sua foz, no Rio Bastiões; desce por este até a foz do riacho do Felipe; daí segue pelo divisor de águas entre este riacho e os demais afluentes do rio Bastiões, que vertem abaixo da foz daquele, apanha a serra das Contendas e passa ao divisor de águas entre as vertentes dos Bastiões e de Cariús até a extremidade sul da serra das Palmeiras.
d) - Ainda a Leste, com o Município de Farias Brito:
Começa na ponta meridional da serra das Palmeiras; segue pelo divisor de águas entre os riachos Jurema e Bom Jesus, até o pico do Bom Jesus, e daí, em linha reta para a cachoeira do Peru, no riacho do Pintado.
e) - A Sudeste, com o Município de Assaré:
Começa na cachoeira do Peru, no riacho do Pintado; desce por este riacho até sua foz no riacho do Felipe; sobe o riacho do Felipe até a foz do riacho São Vicente e, por este acima, até o cruzamento da estrada municipal Juá e Honduras.
f) - Ao Sul, ainda com o Município de Assaré:
Começa no ponto em que o riacho São Vicente é cortado pela estrada municipal Juá - Honduras, pela qual segue, rumo Oeste, até o divisor de águas entre os riachos Paute e Boqueirãozinho, de um lado, e o Urucu, de outro.
g) - A Oeste, ainda com o Município de Assa ré:
Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior e vai por aquele divisor de águas até a nascente do Riacho Cabule, pelo qual desce até sua foz no rio dos Basteis; daí passa ao ponto fronteiriço mais próximo sobre o espinhaço da serra dos Basteis, nos limites com Antonia do Norte.
h) - Ainda a Oeste, com o Município de Antonia do Norte:
Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior; daí segue o espinhaço da serra dos Basteis até o ponto de encontro dos limites intermunicipais de Saboeira e Antonia do Norte.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 11.133, DE 04.12.85 (D.O. DE 11.12.85)
Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É conhecida de utilidade pública a Fundação Vale dos Bastiões - FUNVALE, com sede no Distrito de Tarrafas - Assaré, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima