Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.570,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 22/10/81)

CRIA UM CARGO DE ASSESSOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo de assessor do presidente do tribunal de justiça, de provimento em comissão, privativo de bacharel em direito, com 5 (cinco) anos pelo menos, de prática forense na magistratura,ministério público ou advocacia, com atribuições a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, através de provimento.

Parágrafo Único – o cargo de que trata este artigo será de livre nomeação e exoneração do presidente do tribunal de justiça.

Art. 2.º – O vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior é fixado na quantia de cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e a representação na importância de cr$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros) mensais.

Art. 3.º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

JOÃO VIANA

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

LEI Nº 12.475, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Cria os cargos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados dois (02) cargos de provimento em Comissão, sendo um (01) de Secretário e outro de Assessor de Câmara, ambos Símbolo DAS-1, para exercício na Terceira Câmara Cível, face ao aumento da composição do tribunal de Justiça, bem como da criação da referida Câmara.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.428, DE 26.04.95 (D.O. DE 28.04.95)

Cria no âmbito da Administração Direta Estadual o cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta Estadual, o cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais, a ser nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário de Estado.

§ 1º - O Assessor Especial para Assuntos Internacionais, desempenhará suas funções junto ao Gabinete do Governador, podendo requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, para auxiliá-lo nas suas atribuições, observada a legislação pertinente.

§ 2º - Compete ao Assessor Especial para Assuntos Internacionais:

I - promover, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Coordenação, a articulação entre as Instituições cearenses e internacionais para a viabilização de cooperação técnica ou financeira;

II - elaborar projetos, estudos e eventos destinados à captação de financiamento ou cooperação externa;

III - acompanhar o andamento das negociações com os Organismos Internacionais, visando a implementação de cooperação financeira;

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Governador.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES SOÁREZ

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:06

LEI Nº 14.257, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.257, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Cria no Quadro III – Poder Judiciário 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, a ser lotados à razão de um para cada Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º No anexo II a que se refere o art. 24 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

Gabinete dos Desembargadores
Assessor 81 - DNS - 2
Oficial de Gabinete 27 108 DAS - 2

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ª Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500