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Terça, 16 Agosto 2022 13:16

LEI Nº17.266, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)

LEI Nº17.266, 14.08.2020  (D.O. 17.08.20)

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAs), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.

§ 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao paciente com deficiência.

§ 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.

Art. 4.º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim

Terça, 16 Agosto 2022 11:17

LEI Nº17.252, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)

LEI Nº17.252, 29.07.2020  (D.O. 30.07.20)

DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas qualificações. 

Art. 2.ºSão objetivos desta Lei:

promover a publicidade da relação de profissionais que estão atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento da Covid-19;

II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de modo a assegurar a qualidade do serviço;

III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado e apto para o cumprimento das funções;

IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto

LEI Nº17.516, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

  

TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Ceará aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, devidamente documentados, conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.

Art. 2.º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos definidas pelas agências reguladoras.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº17.585, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, como um dos casos de atendimento prioritário o realizado à pessoa com fibromialgia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº17.557, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2.º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

LEI Nº 12.531, DE 21.12.95 (D.O. DE 06.02.96)

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, em consonância com o disposto no Inciso II do Art. 16 e parágrafo 4º do Art. 17 da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1995, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social-SAS, com a finalidade de:

I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social;

II - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;

III - apreciar a proposta orçamentária anual da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria do Trabalho e Ação Social;

IV - aprovar critérios de destinação e transferência de recursos financeiros para os municípios; e,

V - estabelecer diretrizes e apreciar os programas anuais do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS elaborar seu regimento interno com aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos permitida uma única recondução.

Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução. (Nova redação dada pela Lei n° 13.992, de 06.11.07)

§ 1º - As entidades representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.

§ 2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição: (Acrescida pela Lei n°13.992, de 06.11.07)

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;

II - 3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;

III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;

IV - 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, exercerão seus mandatos gratuitamente e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 5º - Junto ao Conselho Estadual de Assistência Social atuará 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 6º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS, em consonância com o estatuído no Inciso II do Art. 30 da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da Assistência Social no Estado do Ceará.

Art. 7º - Constituem receita do Fundo de Assistência Social:

I - transferências de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Estado com a União, organismos internacionais, entidades nacionais e não governamentais;

II - créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;

III - doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas eventuais;

IV - receitas de aplicação financeira dos recursos do Fundo realizada na forma da Lei.

Art. 8º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão aplicados:

I - no financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social, desenvolvidos por órgão da Administração Pública Estadual responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos e entidades conveniados;

II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - na participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do Art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social.

III - no co-financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social, desenvolvidos pelos órgãos gestores municipais da política de assistência social, mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pelo órgão gestor estadual da política de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 23.12.08)

      

Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação do CEAS, o Poder Executivo baixará Decreto tendo por objeto a regulamentação do Conselho e do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 10 - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Vigente do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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