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LEI Nº 12.531, DE 21.12.95 (D.O. DE 06.02.96)
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, em consonância com o disposto no Inciso II do Art. 16 e parágrafo 4º do Art. 17 da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1995, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social-SAS, com a finalidade de:
I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social;
II - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;
III - apreciar a proposta orçamentária anual da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV - aprovar critérios de destinação e transferência de recursos financeiros para os municípios; e,
V - estabelecer diretrizes e apreciar os programas anuais do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS elaborar seu regimento interno com aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos permitida uma única recondução.
Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução. (Nova redação dada pela Lei n° 13.992, de 06.11.07)
§ 1º - As entidades representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição: (Acrescida pela Lei n°13.992, de 06.11.07)
I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;
II - 3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;
III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;
IV - 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, exercerão seus mandatos gratuitamente e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 5º - Junto ao Conselho Estadual de Assistência Social atuará 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS, em consonância com o estatuído no Inciso II do Art. 30 da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da Assistência Social no Estado do Ceará.
Art. 7º - Constituem receita do Fundo de Assistência Social:
I - transferências de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Estado com a União, organismos internacionais, entidades nacionais e não governamentais;
II - créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;
III - doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas eventuais;
IV - receitas de aplicação financeira dos recursos do Fundo realizada na forma da Lei.
Art. 8º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social, desenvolvidos por órgão da Administração Pública Estadual responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos e entidades conveniados;
II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - na participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do Art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social.
III - no co-financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social, desenvolvidos pelos órgãos gestores municipais da política de assistência social, mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pelo órgão gestor estadual da política de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 14.279, de 23.12.08)
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação do CEAS, o Poder Executivo baixará Decreto tendo por objeto a regulamentação do Conselho e do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 10 - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Vigente do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE