Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 13:16

LEI Nº17.266, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.266, 14.08.2020  (D.O. 17.08.20)

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAs), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.

§ 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao paciente com deficiência.

§ 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.

Art. 4.º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAs), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 533 vezes Última modificação em Terça, 16 Agosto 2022 13:19

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.266, 14.08.2020  (D.O. 17.08.20) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500