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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 130, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA OS ARTS. 42 E 43 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º Os arts. 42 e 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará – ADCT passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por 15 (quinze) exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43. .............................................................................
........................................................................................
§ 9.º ................................................................................
........................................................................................
III – despesas relativas à Segurança Pública – correspondente a despesas da Função 06 – Segurança Pública, definida na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42, de 14 de abril de 1999, referente aos exercícios financeiros de 2025 e 2026.
…......................................................................................
§ 11. Em razão do disposto no inciso III do § 9.º deste artigo, o limite individualizado para o exercício de 2027 corresponderá ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior, considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º e observando a atualização entre 7% (sete por cento) e as alternativas dispostas no inciso II do § 1.º deste artigo, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 12. A partir de 2028, o limite individualizado para o exercício corresponderá ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior, considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º, e observando a regra de atualização do inciso II do §1.º deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (D.O. 19.12.24)
ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 50, conforme a seguinte redação:
“Art. 50. Excepcionalmente, no exercício de 2024, os Poderes ou os órgãos de que trata o caput do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderão remanejar entre si parte do saldo positivo do limite individualizado de despesas primárias correntes aplicável no correspondente exercício.
§ 1.º O remanejamento não poderá comprometer o atendimento integral dos limites estabelecidos para as despesas primárias correntes de cada Poder ou órgão.
§ 2.º O valor remanejado, nos termos deste artigo, passa a integrar o limite do Poder ou órgão que o recebeu, ficando sujeito a correções conforme previsão do inciso II do § 1.º o art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3.º O remanejamento dependerá da aquiescência formal dos Poderes ou órgãos envolvidos e será formalizado por meio de decreto do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º SECRETÁRIO
Dep. Juliana Lucena
2.ª SECRETÁRIA
Dep. João Jaime
3.º SECRETÁRIO
Dep. Dr. Oscar Rodrigues
4.º SECRETÁRIO