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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (D.O. 19.12.24)
ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 50, conforme a seguinte redação:
“Art. 50. Excepcionalmente, no exercício de 2024, os Poderes ou os órgãos de que trata o caput do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderão remanejar entre si parte do saldo positivo do limite individualizado de despesas primárias correntes aplicável no correspondente exercício.
§ 1.º O remanejamento não poderá comprometer o atendimento integral dos limites estabelecidos para as despesas primárias correntes de cada Poder ou órgão.
§ 2.º O valor remanejado, nos termos deste artigo, passa a integrar o limite do Poder ou órgão que o recebeu, ficando sujeito a correções conforme previsão do inciso II do § 1.º o art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3.º O remanejamento dependerá da aquiescência formal dos Poderes ou órgãos envolvidos e será formalizado por meio de decreto do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º SECRETÁRIO
Dep. Juliana Lucena
2.ª SECRETÁRIA
Dep. João Jaime
3.º SECRETÁRIO
Dep. Dr. Oscar Rodrigues
4.º SECRETÁRIO