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LEI Nº17.673, 20.09.2021 (D.O. 21.09.21)
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos e das entidades da Administração Direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.
Art. 2.º Ficam definidas as denominações e atribuições essenciais dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo, para efeitos desta Lei, consideradas:
I – de direção: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão superior de um órgão/uma entidade;
II – de chefia: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão de uma unidade administrativa de um órgão/uma entidade ou de um equipamento público; e
III – de assessoramento: cargo, função ou emprego cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar os gestores.
§ 2.º O símbolo atribuído aos cargos, às funções e aos empregos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
§ 3.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único desta Lei, sendo classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional.
§ 4.º A classificação dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos e empregos de direção que se subordinarem.
§ 5.º A denominação do cargo, da função e do emprego de provimento em comissão define-se considerando as atribuições inerentes ao correspondente exercício e a natureza do órgão/da entidade de lotação, independentemente do símbolo a que se refere o valor da representação.
§ 6.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, de acordo com o grau de complexidade estabelecido em razão da unidade de exercício do órgão/da entidade onde esteja nomeado/designado o servidor, considerando variáveis como, exemplificativamente, o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional e o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas.
§ 7.º Os órgãos/as entidades cujas denominações dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão estejam diferentes das definidas nesta Lei deverão ter suas denominações alteradas, fazendo referência ao decreto que definiu a respectiva estrutura, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
§ 8.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º A criação de cargos, funções e empregos em comissão com denominação e atribuições diferentes das especificadas nesta Lei terão suas denominações e atribuições definidas na própria lei de criação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1.º DA LEI N.º __________, DE _____DE_______________ DE 2021.
DENOMINAÇÕES PADRÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS NOS ÓRGÃOS/ENTIDADES
Natureza | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | DNS-1 | Superintendente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional do órgão/ da entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que o órgão/a entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções no órgão/na entidade de ordenador de despesa. |
Presidente | |||
Diretor | |||
Chefia | DNS-1 |
Coordenador Especial |
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Superintendente | |||
DNS-2 | Coordenador | ||
Diretor | |||
DNS-3 | Assessor Chefe | ||
Gerente | |||
Orientador de Célula | |||
DAS-1 | Gerente | ||
Assessor Chefe | |||
Chefe de Gabinete | |||
Chefe de Unidade | |||
Supervisor de Núcleo | |||
Supervisor Regional | |||
DAS-2 | Assessor Chefe | ||
Chefe de Divisão | |||
Chefe de Unidade | |||
Supervisor de Unidade |
|||
DAS-3 | Chefe de Unidade | ||
Assessora-mento | GAS-1 | Assessor Especial I | Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
GAS-2 | Assessor Especial II | Assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; articular as ações junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DNS-1 | Assessor Especial III | Assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade; acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DNS-2 | Assessor Especial IV | ||
DNS-3 | Articulador | Assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
Assessora-mento | DAS-1 | Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
DAS-2 | Assistente Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DAS-3 | Auxiliar Técnico | Assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DAS-4 | Encarregado de Atividades Auxiliares | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DAS-8 | Encarregado de Atividades Auxiliares |
ÓRGÃOS/ENTIDADES QUE APRESENTAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Órgão/entidade | Nível do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) | Chefia | DNS-2 | Corregedor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Procurador-Chefe | |||
DNS-2 | Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências | |||
DNS-3 | Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação | |||
Assessora-mento
|
GAS-1 | Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado | Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. | |
DNS-1 | Assessor Especial | Assessorar os órgãos e as unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, atuando em atividades de interesse institucional, nas áreas de conhecimento compatíveis com a respectiva atuação, elaborando documentos a serem submetidos ao crivo das instâncias competentes, bem como ajudando, de qualquer outra forma, na resolução de demandas institucionais, sem prejuízo de outras atribuições correlatas. | ||
DNS-2 | Assessor Técnico I | Prestar assessoramento técnico em atividade de maior complexidade na Procuradoria-Geral do Estado, ajudando na resolução de demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. | ||
DNS-3 | Assessor Técnico II | Prestar apoio e assessoramento técnico em atividades a cargo da Procuradoria-Geral, ajudando na resolução das demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. | ||
DNS-3 | Procurador Auxiliar | Assessorar o Procurador-Chefe no desempenho das atividades de gestão da sua área de atuação; planejar, analisar e executar atividades inerentes à função jurídica relacionada a competência da sua área de atuação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
Conselho Estadual de Educação (CEE) |
Chefia
|
DNS-1 | Secretário Geral | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DAS-2 | Auditor | |||
Secretaria da Educação (Seduc) | Chefia | DNS-3 | Diretor Escolar | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Assessora-mento | DAS-1 | Coordenador Escolar | Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-2 | Secretário Escolar | Assessorar o núcleo gestor em assuntos relacionados a matrícula, transferência, escrituração, arquivo, registro e documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
DAS-2 | Assessor Administrativo-Financeiro | Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à Equipe Gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
Secretaria da Fazenda (Sefaz) | Chefia | DNS-2 | Presidente do Contencioso Administrativo Tributário | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário | |||
DAS-2 | Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário | |||
DAS-3 | Administrador de Posto Fiscal | |||
Secretaria da Saúde (Sesa) | Chefia | DNS-1 | Diretor de Hospital | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-1 | Presidente de Autoridade Regulatória | |||
DNS-2 | Diretor de Diretoria | |||
DNS-2 | Diretor I | |||
DNS-2 | Membro do Conselho Diretivo | |||
DNS-3 | Diretor II | |||
DAS-1 | Diretor III | |||
DAS-2 | Diretor IV | |||
DAS-5 | Chefe de Setor | |||
DAS-6 | Chefe de Centro | |||
DAS-6 | Chefe de Laboratório | |||
DAS-6 | Chefe de Plantão | |||
DAS-8 | Chefe de Seção | |||
Secretaria da Saúde (Sesa) | Assessoramento | DAS-8 | Encarregado de Turno | Auxiliar a chefia imediata na gestão dos turnos de trabalho, em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Secretaria de Administra-ção Penitenciária (SAP) | Chefia | DNS-2 | Diretor de Unidade Prisional | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor Adjunto de Unidade Prisional | |||
Assessora-mento | DAS-4 | Auxiliar Logístico | Assessorar em assuntos de natureza logística apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos técnicos; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
Superinten-dência da Polícia Civil (PCCE) | Chefia | DNS-2 | Diretor do DHPP | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor Adjunto do DHPP | |||
DAS-1 | Delegado Titular do Núcleo de Inteligência | |||
DAS-1 | Delegado Titular I | |||
DAS-1 | Diretor de Departamento | |||
DAS-2 | Delegado Titular II | |||
DAS-4 | Chefe de Centro | |||
DAS-4 | Delegado Adjunto I | |||
DAS-6 | Delegado Titular III | |||
DAS-8 | Chefe de Seção | |||
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) |
Chefia
|
DNS-2 | Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Comandante do Comando de Bombeiro da Capital | |||
DNS-2 | Comandante do Comando de Bombeiro do Interior | |||
DNS-3 | Comandante de Batalhão | |||
Superinten-dência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp) | Assessora-mento | DNS-2 | Assessor I | Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa. |
DNS-3 | Assessor II | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos. | ||
Superinten-dência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeduca-tivo (Seas) | Chefia | DNS-1 | Corregedor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor de Centro Socioeducativo I | |||
DAS-1 | Diretor de Centro Socioeducativo II | |||
Polícia Militar do Ceará (PMCE) |
Chefia
|
DNS-2 | Comandante de Grande Comando | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Comandante Logístico | |||
DNS-3 | Comandante do Quartel do Comando Geral | |||
DNS-3 | Comandante do Regimento de Polícia Montada | |||
DNS-3 | Comandante de Batalhão | |||
DNS-3 | Comandante de Colégio Militar | |||
DNS-3 | Diretor do Presídio Militar | |||
DNS-3 | Subcomandante de Grande Comando | |||
DAS-1 | Comandante de Companhia | |||
DAS-1 | Subcomandante de Batalhão | |||
DAS-1 | Subcomandante do Quartel do Comando Geral | |||
DAS-1 | Subcomandante do Regimento de Pol. Montada | |||
DAS-1 | Subdiretor do Presídio Militar | |||
DAS-2 | Subcomandante de Companhia | |||
Departamen-to Estadual de Trânsito (Detran) | Chefia | DAS-1 | Supervisor Regional | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DAS-2 | Supervisor de Fiscalização de Transportes nas Regionais | |||
DAS-2 | Presidente de Comissão | |||
DAS-3 | Chefe de Posto |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA)
Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece) | Direção Superior | DNS-1 | Reitor | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Gerência Superior | DNS-2 | Vice-Reitor | Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle, na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor. | |
Chefia | DNS-3 | Pró-Reitor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-1 | Chefe de Gabinete | |||
DAS-1 | Diretor de Centro I | |||
DAS-1 | Diretor de Departamento | |||
DAS-1 | Prefeito | |||
DAS-2 | Assessor de Comunicação | |||
DAS-2 | Assessor de Controle Interno | |||
DAS-2 | Bibliotecário Chefe | |||
DAS-2 | Diretor da Editora Universitária | |||
DAS-2 | Diretor de Centro II | |||
DAS-2 | Diretor de Divisão | |||
DAS-2 | Diretor de Faculdade | |||
DAS-2 | Diretor de Instituto | |||
DAS-3 | Diretor da Imprensa Universitária | |||
DAS-3 | Secretário de Centro | |||
DAS-4 | Secretário de Faculdade | |||
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) | Direção Superior | DNS-1 | Reitor | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções na entidade de ordenador de despesa. |
Gerência Superior | DNS-2 | Vice-Reitor | Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor. | |
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) | Chefia | DNS-3 | Pró-Reitor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
DAS-1 | Diretor de Departamento | |||
DAS-1 | Diretor de Centro I | |||
DAS-1 | Coordenador | |||
DAS-2 | Diretor de Divisão | |||
DAS-2 | Diretor da Biblioteca Central | |||
DAS-2 | Assessor de Imprensa | |||
DAS-2 | Prefeito II | |||
DAS-3 | Chefe de Unidade | |||
Fundação Universidade Regional do Cariri (Urca) | Direção Superior | DNS-1 | Reitor | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Gerência Superior | DNS-2 | Vice-Reitor | Auxiliar o Reitor na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Entidade e nas articulações interinstitucionais; exercer desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Reitor. | |
Chefia | DNS-3 | Pró-Reitor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DNS-3 | Diretor de Unidade Descentralizada | |||
DAS-1 | Coordenador | |||
DAS-1 | Diretor de Centro I | |||
DAS-1 | Diretor do Museu de Paleontologia | |||
DAS-2 | Diretor da Biblioteca Central | |||
DAS-2 | Diretor da Imprensa Universitária | |||
DAS-2 | Diretor de Divisão | |||
DAS-2 | Diretor de Instituto | |||
DAS-2 | Prefeito | |||
Assessora-mento | DAS-2 | Secretário do Órgão de Deliberação Coletiva | Assessorar o desenvolvimento de processos e atividades administrativas de interesse do Colegiado; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-2 | Secretário do Titular | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | ||
DAS-2 | Assessor de Imprensa | Assessora a Direção, Gerência Superior e demais unidades nos assuntos relacionados as atividades de comunicação e imprensa; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI)
Natureza | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | ADAGRI-I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | ADAGRI-II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
ADAGRI-III | Gerente | ||
ADAGRI-V | Supervisor de Núcleo Regional | ||
Assessora-mento | ADAGRI-IV | Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE
Natureza | Sím-bolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | CCR-I | Conselheiro Diretor | Compor o órgão deliberativo superior, incumbido das competências executiva e fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta na Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e demais normas aplicáveis. Analisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de competência da Entidade. |
CCR-II | Diretor Executivo | Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades internas do órgão, bem como elaborar políticas de ação; representar a Entidade em negociações comerciais, financeiras ou trabalhistas; fiscalizar o cumprimento das decisões do Conselho Diretor; preparar atos, informações, comunicações, despachos e demais documentos oriundos do Conselho Diretor; contatar órgãos públicos e privados sobre assuntos de sua competência. | |
Chefia |
FCR
|
Coordenador | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Ouvidor Chefe | |||
Gerente Administrativo-Financeiro |
|||
Assessoramento | FCR | Assessor | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE)
Natureza | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | IPECE I | Diretor-Geral | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | IPECE II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
IPECE III | Assessor Jurídico | ||
Assessor Chefe | |||
Coordenador | |||
Gerente | |||
IPECE IV |
Supervisor de Núcleo |
||
Assessoramento | IPECE III | Assessor Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
IPECE IV | Assistente Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção | PREV I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual. |
Chefia | PREV II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
PREV III | Gerente | ||
Assessoramento | PREV II |
Assessor Especial
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Assessorar e apoiar diretamente o presidente na execução das atividades de administração geral da Entidade e de coordenação das ações dos dirigentes e demais colaboradores, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais e, em matéria de natureza legal, jurídica e judicial, às orientações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado. |
PREV IV | Assessor | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública. |
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ / ETICE
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção
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ETICE I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | ETICE II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
ETICE III | Gerente | ||
Assessoramento | ETICE IV | Assessor Técnico | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública. |
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ / EMATERCE
Natureza do cargo | Símbolo | Denominação | Atribuições gerais |
Direção
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Ematerce I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia | Ematerce II | Diretor | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. |
Ematerce II | Assessor Chefe | ||
Ematerce III | Gerente | ||
Ematerce III | Auditor | ||
Ematerce III | Gerente de Regional I | ||
Ematerce IV | Gerente de Regional II | ||
Ematerce IV | Chefe de Centro I | ||
Ematerce IV | Supervisor de Núcleo | ||
Ematerce V | Supervisor de Unidade | ||
Assessoramento | Ematerce IV | Assessor Técnico | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e os órgãos da Administração Pública. |
Ematerce V | Assessor de Comunicação | Assessora a Direção, a Gerência Superior e as demais unidades nos assuntos relacionados às atividades de comunicação e imprensa; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. | |
Ematerce V | Assistente Técnico | Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
LEI N.º 16.206, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 99, de 8 de julho de 2011;
IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme disposto na Lei Complementar nº 124, de 10 de outubro de 2013;
X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 131, de 12 de fevereiro de 2014;
XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;
XII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;
XIII - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011;
XIV - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 163, de 5 de julho de 2016, e na Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 2016;
XV - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 164, de 27 de julho de 2016;
XVI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 165, de 2 de setembro de 2016.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 5º Os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;
II - Percebam remuneração que não exceda a R$ 4.846,88 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos), por dia de trabalho.
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.
§ 3º Permanecem vigentes as demais regras já estabelecidas pela Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e sua regulamentação, quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e demais disposições que não conflitem com o estabelecido nesta Lei.
§ 4º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 5º Na situação prevista no § 4º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio-alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.
§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 4º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei n.º 16.248, de 24.05.17)
Art. 6º O auxílio-alimentação estabelecido pela Lei nº 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa a ser devido no valor de R$ 252,01 (duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias dos servidores estaduais, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.425, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do poder executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I a XXVIII e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;
VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI 13.155, DE 28.09.01 (D.O. 28.09.01). (REPUBLICADA (DO: 19.11.01))
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, a partir de 1o de julho de 2.001, na forma dos Anexos de I a XVIII desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. Nenhum servidor público ativo e inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. A remuneração e o subsídio dos servidores públicos do Poder Executivo deverão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Fica autorizada a criação, estruturação e composição, mediante Decreto, de Comissão Permanente, destinada a negociações das questões relativas ao serviço público e aos servidores estaduais, sendo assegurada vaga e participação efetiva, com direito a voto, de, no mínimo, um representante indicado por cada entidade sindical representativa das categorias de servidores públicos estaduais, e de, no mínimo, um representante de cada Poder.
Art. 7º. Fica o Poder Público Estadual, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a reduzir mediante competente decreto, para até 30 horas semanais, a carga horária dos setores e secretarias que indicar, de modo a atender às necessidades e conveniências da administração pública direta.
Art. 8º. A partir da publicação desta Lei, o disposto no Decreto nº 22.458, de 29 de março de 1993, passa a ser aplicado com hierarquia e eficácia de lei ordinária, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, devendo a revogação ou qualquer alteração da matéria, em obediência ao mesmo princípio, ser efetivada mediante lei, respeitada a iniciativa privativa.
Art. 9º. Em cumprimento ao art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a Gratificação de Aumento de Produtividade deverá também ser paga nas hipóteses de afastamento previstas naquele artigo como efetivo exercício.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de 1992.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991 e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$ 42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).
Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.
Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.
Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecem.
Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.
Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - OMISSIS;
...
§ 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, se mais vantajoso."
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI N.º 15.285, DE 08.01.13 (D.O. 16.01.13)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I a XXV.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma do caputdeste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006;
VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008;
IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 99, de 8 de julho de 2011;
X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;
XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;
XII -aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº. 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.792, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XIX, partes integrantes da Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações são estabelecidas no Anexo XX, também integrante desta Lei. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XXI desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de CR$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$15.895,46 (quinze mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).
Art. 10 - A redistribuição de servidores estaduais regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional.
Art. 11 - A Indenização de Representação de que tratam os Arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Capitães, 1º e 2ºs Tenentes da Ativa, nos percentuais abaixo fixados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar;
POSTO
- Capitão - 7,15%
- 1º Tenente - 4,92
- 2º Tenente - 4,38%
Art. 12 - Será considerado interstício para a 1ª (primeira) promoção o tempo de serviço prestado sob o Regime Especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, por servidores alcançados pelo Art. 1º da Lei 11.766, de 18 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - Igualmente será considerado cumprido o estágio probatório dos servidores que tiveram suas funções transformadas em cargos, por força do Art. 6º da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990.
Art. 13 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo Art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, quando devida aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, corresponderá a diferença entre o vencimento - base do cargo ou função ocupado e as referências de vencimento das funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, observando-se idênticos critérios estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 21.023, de 22 de outubro de 1990 para a fixação do valor da referida Gratificação.
Art. 14 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de Professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo fixados.
CURSO PERCENTUAL
- Pós-Graduação - 5%
- Mestrado - 15%
- Doutorado - 25%
§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.
§ 2º - A concessão de Gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor.
Art. 15 - Fica adicionado ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais que tiveram sua carga horária alterada de 30 para 40 horas semanais, até 24 de julho de 1991, o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que tenha sido a alteração anotada na Carteira do Trabalho e Previdência Social, - CTPs e/ou publicada em Diário Oficial.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.712, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90)
Institui o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 39, caput da Constituição Federal e art. 166, caput, da Constituição Estadual, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, o regime de direito público administrativo da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar.
§ 1º - Na aplicação deste artigo, observar-se-á o art. 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e, o art. 166 e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.
§ 2º - O Governo do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a reforma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, são também submetidos ao regime estatutário os atuais servidores:
I - regidos pela Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980;
II - sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses dos §§ 3º e 4º;
III - ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento;
IV - os que prestam serviços ao Estado, às Fundações e Autarquias mediante contrato, regido ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Aos servidores referidos nos itens I e II deste artigo são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, mantida as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese ocorrerá decesso de remuneração, ficando assegurado, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações, a isonomia de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, sob qualquer pretexto, concedendo-lhe os aumentos regulares verificados para o funcionalismo como um todo e respeitadas, também, as vantagens pessoais asseguradas em Lei.
§ 3º - O servidor que optar em permanecer no quadro atual, será automaticamente transferido para o quadro suplementar em extinção, sem prejuízo das progressões e promoções funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus cargos e emprego.
§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 3º - A partir da data da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º:
I - reajuste ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei;
II - contribuir como empregador para o Instituto de Administração da Previdência Social - IAPAS ou, como patrocinadores para a previdência privada;
III - recolher contribuição para o fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 4º - Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, em cargos ou funções, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com a respectiva aposentadoria custeada pelo tesouro estadual, observado o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 5º - O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT ou sob o regime especial da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, será contado pelos servidores por elas alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Art. 6º - Os servidores que hajam ingressado na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19, das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções.
§ 1º - Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição da República, art. 166 da Constituição Estadual e desta Lei.
§ 2º - A transformação dos empregos e funções visando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal, observadas as normas previstas na Constituição do Estado, operar-se-á por decretos do Chefe do Poder Executivos dos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º - A movimentação do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.
§ 4º - Os servidores que já tenham atingido o final de suas carreiras, por nenhuma hipótese sofrerão rebaixamento de nível funcional, ficando respeitados os seus direitos quando de modificações ou alterações do nível da referida carreira, por qualquer forma de provimento
Art. 7º - O Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, bem como das Autarquias e Fundações Públicas, fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções.
§ 1º - Integrarão o Quadro os servidores estatutários, os regidos pela CLT, concursados e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal.
§ 2º - Os servidores não alcançados pelo parágrafo anterior, passarão para o Quadro Único, após aprovação em concurso interno a que se submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º - Os servidores não aprovados no concurso de que trata o parágrafo anterior cumprirão um estágio de aperfeiçoamento, por um ano, no órgão onde servem, findo o qual serão integrados no Quadro Único de que trata este artigo.
Art. 8º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 9º - A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da Administração Direta, da Autarquia e da Fundacional.
Art. 10 - São considerados concursos públicos, para os fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções sob o regime da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto a publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os atos necessários ao seu cumprimento, observado, para tal, os dispositivos constitucionais pertinentes à espécie.
Art. 12 - A Lei de diretrizes dos planos de cargos e carreiras especificará todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação do Quadro de Pessoal referido no Art. 7º desta Lei.
Art. 13 - Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei (art. 8º), permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política salarial anterior.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 15 - Na regulamentação do Regime Jurídico instituído por esta Lei, observar-se-á, obrigatoriamente, a garantia:
I - da existência de comissões permanentes de negociação composta por representantes do governo, movimento sindical dos servidores e da sociedade civil, autônomas e independentes, cuja função é manter um processo permanente de discussão e negociação de todas as questões pertinentes à qualidade do serviço público e as relações de trabalho dos servidores com a administração pública;
II - da liberdade de organização sindical nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais dispositivos legais;
III - da existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais ou coletivos dos servidores com as entidades sindicais representativas;
IV - de transparência administrativa e acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento, arrecadação e finanças públicas em geral.
V - da autorização para o governo contratar, condições coletivas de trabalho e de remuneração com os sindicatos, mediante referendo do Poder Legislativo, no que couber, exigíveis, em caso de descumprimento, na justiça competente.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, 10.620, de 11 de dezembro de 1981, o artigo 8º, itens I e II e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
Deputado Pinheiro Landim
PRESIDENTE
LEI Nº 11.663, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCz$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas Autarquias e do Ministério público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, e do valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 3º - As despesa decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Byron Costa de Queiroz
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
José Rosa Abreu Vale
Francisco Assis Machado Neto
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
Diógenes Cabral Vale
Antônio Magalhães
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Gilberto Soares Sampaio
Moroni Bing Torgan
Hélvia Torres de Sá Benevides
José Liberato Barroso Filho
Adolfo de Marinho Pontes
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
LEI Nº 12.193, DE 29.10.93 (D.O. DE 29.10.93)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. lº - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de lº de outubro de l993, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário Família, a partir de 1º de outubro de l993.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.
Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 130% (cento e tinta por cento ), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para julho de l993, na Lei Nº l2.l52, de 30 de julho de l993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ l2.689,00 (doze mil e seiscentos e oitenta e nove cruzeiros reais), a partir de lº de outubro de l993.
Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará passam a corresponder a CR$ 1.706,00 (hum mil e setecentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento, na base de 130,0% (cento e trinta por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.
Art. 11 - É mantido o abono aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento),relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.
Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a CR$ 347.375,00 (trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta e cinco cruzeiros reais), excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de l974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes, desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e ll.l7l, de 10 de abril de l986 e ll.847, de 28 de agosto de l991.
Art. 15 - É atribuída ao Defensor Público Gratificação Especial correspondente ao nível de DAS-3.
Art. l6 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. l7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES