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LEI Nº 11.663, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCz$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas Autarquias e do Ministério público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, e do valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 3º - As despesa decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Byron Costa de Queiroz
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
José Rosa Abreu Vale
Francisco Assis Machado Neto
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
Diógenes Cabral Vale
Antônio Magalhães
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Gilberto Soares Sampaio
Moroni Bing Torgan
Hélvia Torres de Sá Benevides
José Liberato Barroso Filho
Adolfo de Marinho Pontes
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur